TJRJ - 0852632-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0852632-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0852632-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00875365 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA ADVOGADO: MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO OAB/RJ-242989 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0852632-59.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: Agravo interno nas apelações cíveis.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Irresignação de ambas as partes.
Decisão monocrática que negou provimento aos recursos.
Agravo interno interposto pelo ente estadual com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 115/120, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado à fl. 139. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 115/120. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 16:36
Revogada a suspensão do processo
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13/07/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VEREDA APOLINARIO FONTES FERREIRA - CPF: *79.***.*21-57 (AUTOR).
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20/06/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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