TJRJ - 0112722-37.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:52
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos de declaração em face de sentença que extinguiu o feito com base na desistência do autor, prévia à citação do réu.
A embargante pretende o reconhecimento de omissão com relação ao pedido de substituição do procurador da parte autora.
Recebo os embargos, por tempestivos.
No mérito, acolho o pedido autoral para reconhecer a omissão quanto ao pedido de substituição processual e anotação dos nomes dos novos patronos.
Nesse sentido, determino a retificação da sentença apenas para que conste Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária, proposta por BANCO RCI BRASIL SA, substituído pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II conforme petição de fls. 161, em face de DORIEDSON ALVES DA COSTA, em que a parte autora, requereu, às fls. 227, a desistência da ação, sendo desnecessário o consentimento da parte ré, eis que ainda não citada, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. , devendo todo o teor remanescente da sentença ser mantido.
Anote-se onde couber os novos patronos da parte autora, à luz da certidão de fls. 232.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
31/07/2025 15:15
Conclusão
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31/07/2025 15:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:35
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária, proposta por BANCO RCI BRASIL SA, em face de DORIEDSON ALVES DA COSTA, em que a parte autora, requereu, às fls. 227, a desistência da ação, sendo desnecessário o consentimento da parte ré, eis que ainda não citada, nos termos do art. 485, § 4º do CPC./r/r/n/nPelo exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, JULGANDO EXTINTO o processo, com base no art. 485, VIII do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob de inscrição na dívida ativa./r/r/n/nSem Honorários./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nNão recolhidas, inscreva-se na Dívida Ativa e arquive-se sem baixa./r/r/n/nP.I. -
15/05/2025 14:22
Conclusão
-
15/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:50
Juntada de petição
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20/12/2024 15:30
Juntada de petição
-
20/12/2024 15:30
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que a nova procuração acostada às fls.118/127 não outorga poderes para desistir ao patrono da parte autora./r/r/n/nAo autor para regularização da representação. -
03/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:55
Juntada de petição
-
06/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:19
Juntada de petição
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12/09/2024 12:56
Juntada de petição
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04/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 15:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/12/2022 11:43
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:50
Publicado Sentença em 09/11/2022
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03/11/2022 11:50
Conclusão
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03/11/2022 11:50
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 21:16
Juntada de petição
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14/07/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 02:56
Documento
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03/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 07:01
Juntada de petição
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04/03/2022 13:26
Juntada de petição
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07/02/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 13:14
Juntada de documento
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28/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:09
Conclusão
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02/12/2021 12:37
Juntada de documento
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23/11/2021 17:40
Conclusão
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23/11/2021 17:40
Publicado Despacho em 03/12/2021
-
23/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:02
Juntada de petição
-
10/08/2021 03:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 03:45
Documento
-
12/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 09:40
Conclusão
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10/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:38
Juntada de documento
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21/05/2021 08:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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