TJRJ - 0129388-16.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:35
Remessa
-
29/08/2025 17:35
Redistribuição
-
29/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:31
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:15
Remessa
-
31/07/2025 17:15
Redistribuição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Requeiram as partes o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, no silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento. -
25/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:04
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
MÁRCIO RIBEIRO ROSA FERREIRA BEMVINDO propôs ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (1ª ré) e S.A CAPITAL LTDA (2ª ré)./r/r/n/n Alegou, em síntese, que as rés divulgavam, por meio de diversos anúncios, a promessa de dobrar o valor investido pelos clientes em um prazo de seis meses.
Discorre que, por indicação de conhecidos, realizou, entre os meses de abril e junho de 2019, doze investimentos na plataforma das rés, totalizando o montante de R$ 114.710,00 (cento e quatorze mil e setecentos e dez reais).
Relata que, contudo, desde julho de 2019, as rés deixaram de pagar qualquer rendimento mensal aos clientes, e não recebeu qualquer valor referente aos investimentos realizados.
Sustenta que posteriormente, as rés justificaram que, em razão de suposta invasão por hackers, devolveriam apenas o valor investido, sem juros, correção monetária.
Aduz que temendo não receber nenhuma quantia, aceitou a proposta de devolução do capital investido, sem acréscimos ou correções, porém, até o presente momento, nenhum valor foi restituído.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da quantia de R$ 25.899,00 (vinte e cinco mil e oitocentos e noventa e nove reais) nas contas bancárias das rés, a título de garantia de uma futura execução.
Ao final, requer a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 114.710,00, acrescida de juros e correção monetária, a título de indenização por danos materiais, bem como a compensação por danos morais./r/r/n/n A petição inicial de fls. 03/18, veio instruída com os documentos de fls.19/43. /r/r/n/n O autor às fls. 55/58 esclareceu a situação das empresas favorecidas com depósitos em relação às empresas demandadas, e por qual motivo os depósitos foram assim realizados./r/r/n/n Indeferida a tutela cautelar às fls. 62./r/r/n/n Citada, a ré S.A CAPITAL (2° ré) apresentou contestação de fls. 180/211, e documentos de fls. 212/487.
Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não realiza negócios jurídicos com pessoas físicas, uma vez que sua atividade se limita à prestação de consultoria jurídica empresarial.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor.
Afirmou, ainda, que mesmo que se admitisse a condição de garantidora da S.A CAPITAL, tal posição não ensejaria sua responsabilização direta, pois a garantia é instituto jurídico condicionado ao inadimplemento do devedor principal, e somente teria eficácia se houvesse renúncia ao benefício de ordem, o que não se verifica no presente caso.
Argumentou que, mesmo sob a ótica da garantia, não há inadimplemento configurado por parte do suposto devedor principal, de modo que não se justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, tampouco a responsabilização subsidiária ou solidária pelos valores pleiteados.
Rebateu, ainda, o pedido de indenização por danos morais, e pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor./r/r/n/n Réplica às fls. 505/515./r/r/n/n Foi proferida decisão de saneamento às fls. 581/582, na qual se decretou a revelia da 1ª ré (fl. 581), ressalvando-se, entretanto, que não se aplicam os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a contestação apresentada pela 2ª ré atrai a incidência do artigo 345, inciso I, do referido diploma legal.
Ainda, rejeitaram-se as preliminares suscitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus da prova./r/r/n/n Em manifestação apresentada às fls. 587/1186, a 2° ré sustentou que não há nos autos qualquer prova de relação consumerista entre as partes, tampouco de que tenha recebido valores do autor.
Destacou que os comprovantes de pagamento juntados pelo requerente identificam outras empresas como beneficiárias, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela devolução de quantias que jamais recebeu. /r/r/n/n A autora permaneceu inerte conforme fls. 1190./r/r/n/n É o relatório.
Decido./r/r/n/n Cumpre consignar que a controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. /r/r/n/n Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. /r/r/n/n Quanto ao ônus da prova, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do alegado (373, I) e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (373, II do CPC)./r/r/n/n No presente caso, restou demonstrado que o autor contratou um plano de investimento com a expectativa de dobrar o valor aplicado, tendo investido a quantia total de R$ 114.710,00 (cento e quatorze mil, setecentos e dez reais). /r/r/n/n Os pagamentos foram efetuados por meio de boletos emitidos por empresas intermediadoras, vinculadas à transferência de valores às rés, conforme comprovantes anexados às fls. 22/41 e ao material constante às fls. 55/58. /r/r/n/n Verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que tenham sido realizados saques durante a vigência da relação jurídica./r/r/n/n A segunda ré não apresentou qualquer prova ou alegação capaz de afastar os fatos narrados pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 14, §3° do CDC. /r/r/n/n Diante do conjunto probatório, conclui-se que os réus, em tese, atuavam mediante esquema de pirâmide financeira, oferecendo promessas de lucro elevado em curto prazo, com o objetivo de atrair investimentos e angariar novos participantes. /r/r/n/n Salienta-se que tal prática é ilícita, especialmente pela ausência de autorização do Banco Central para operar no sistema financeiro nacional, bem como configura crime contra a economia popular, nos termos do artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51. /r/r/n/n Assim, é evidente que o autor foi vítima de uma falsa promessa, sendo plenamente cabível a devolução integral do capital investido./r/r/n/n No que se refere à responsabilidade da segunda ré é incontroverso que esta atuava em conjunto com a empresa Unick (1° ré), conforme material publicitário acostado aos autos (fls. 55/58)./r/r/n/n Essa configuração caracteriza propaganda enganosa e enseja o reconhecimento da responsabilidade solidária, conforme previsto nos artigos 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; e 34 do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/n Dessa forma, a ilicitude da conduta das rés justifica a anulação do negócio jurídico celebrado, com a consequente rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior à contratação, impondo-se a restituição dos valores investidos à parte autora./r/r/n/n Em relação ao dano moral que alega ter sofrido, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar que os fatos narrados ultrapassaram os limites da esfera patrimonial, atingindo direitos da personalidade. /r/r/n/n Constata-se que o autor optou, de forma voluntária, por realizar investimentos com promessas de lucros elevados e fora dos padrões do mercado financeiro tradicional, assumindo, assim, os riscos inerentes a tal modalidade.
Trata-se de um mercado notoriamente instável e de alta volatilidade, o que por si só não autoriza o reconhecimento de dano moral, especialmente quando não há demonstração de conduta abusiva diretamente dirigida à esfera existencial da parte autora. /r/nA frustração decorrente de expectativas não concretizadas, fundadas em informações frágeis ou insuficientes, não configura, por si só, lesão moral indenizável.
Ainda que pairassem dúvidas sobre a legalidade do negócio, tal circunstância não gera automaticamente o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais./r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar os réus a, solidariamente, devolverem ao autor a importância de R$ 114.710,00 (cento e quatorze mil e setecentos e dez reais), a ser monetariamente corrigida a contar dos respectivos desembolsos (fls. 22/41) e acrescida de juros legais da citação./r/r/n/n O índice a ser aplicado na correção monetária é aquele do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros legais serão contados consoante § 1º do seu art. 406./r/r/n/n Ante a parcial sucumbência, condeno o autor em 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Sem condenação de honorários em relação à primeira ré em razão da revelia./r/r/n/n Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do §2º do art. 85 do CPC./r/r/n/n P.
I./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, certifique-se, remetendo-se os autos, em seguida, à Central de Arquivamento. -
09/04/2025 17:30
Conclusão
-
09/04/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:03
Conclusão
-
25/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:14
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a certidão de fls. 577, declaro a revelia da 1ª ré, salientando, contudo, que a revelia não induzirá os efeitos do artigo 344 do CPC, uma vez que a contestação do 2º réu acarreta os efeitos do artigo 345, I, do referido diploma processual. /r/r/n/nCuido de ação indenizatória por danos materiais e morais./r/r/n/nNeste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas./r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, visto que vigora em nosso sistema jurídico a teoria da asserção, segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe, citando o mestre Barbosa Moreira, O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória ./r/r/n/nAssim, basta ao julgador verificar se nos polos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estar em um dos referidos polos da demanda./r/r/n/nSendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, afasta-se a preliminar./r/r/n/nRejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial porque perfeitamente inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de defesa, sendo certo que a exordial somente deve ser indeferida quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. /r/r/n/nCom efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO./r/r/n/nNo caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos a existência ou não da ocorrência dos danos reclamados./r/r/n/nIndefiro a inversão do ônus probatório, considerando que a autora confirmou a realização do investimento na plataforma da rés; e, ato contínuo, transferiu parte do numerário./r/r/n/nFixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para postularem a produção de novas provas ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nIntimem-se. -
05/12/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 22:58
Conclusão
-
05/12/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte ré, devidamente citada, não se manifestou no prazo legal.
DE ORDEM: Diga o autor como pretende prosseguir. -
26/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:17
Juntada de documento
-
03/09/2024 18:27
Juntada de petição
-
20/08/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 12:26
Expedição de documento
-
06/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 22:18
Juntada de petição
-
05/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:59
Conclusão
-
21/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:47
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:49
Juntada de documento
-
31/01/2024 06:26
Conclusão
-
31/01/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:33
Juntada de petição
-
27/12/2023 13:19
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 06:27
Publicado Despacho em 18/12/2023
-
11/12/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 06:27
Conclusão
-
08/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:55
Documento
-
10/10/2023 16:40
Documento
-
29/09/2023 12:56
Documento
-
28/09/2023 13:15
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:40
Expedição de documento
-
01/09/2023 15:43
Expedição de documento
-
03/08/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:23
Juntada de petição
-
05/07/2023 20:17
Juntada de petição
-
04/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:17
Juntada de documento
-
04/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:12
Juntada de documento
-
30/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:09
Expedição de documento
-
26/05/2023 15:46
Expedição de documento
-
02/05/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:04
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:47
Expedição de documento
-
16/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 09:27
Conclusão
-
30/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:53
Juntada de petição
-
07/11/2022 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:01
Juntada de petição
-
27/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:38
Conclusão
-
14/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:49
Conclusão
-
18/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:50
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:55
Documento
-
05/11/2021 10:36
Expedição de documento
-
04/11/2021 11:23
Expedição de documento
-
03/11/2021 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:39
Conclusão
-
23/09/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:16
Juntada de petição
-
11/06/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:41
Conclusão
-
10/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:40
Juntada de documento
-
10/06/2021 08:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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