TJRJ - 0800904-06.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLA PONCE DE LEAO GIUPPONI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que não houve manifestação da parte autora. Às partes sobre honorários do perito, id 161144456. -
30/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800904-06.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DANTAS DE ARAUJO RÉU: PROCOR PRONTO SOCORRO CLINICO E CARDIOLOGICO LTDA, SAMIG SERVICOS DE ASS MEDICA DA ILHA DO GOVERNADO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados pela autora na petição inicial.
Ademais, a operadora de plano de saúde e o hospital da rede credenciada fazem parte de uma mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pela reparação dos danos, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, devendo ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que apresentados documentos que denotam a hipossuficiência da autora no id 99358026, não tendo o 1º réu apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É fato incontroverso que em 19/05/23 a autora buscou atendimento em setor de emergência da 1ª ré, que é credenciada ao plano contratado junto à 2ª ré, e que o plano de saúde em questão (assistência ambulatorial) possui cobertura para remoção em caso de necessidade de internação.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se o a autora foi atendida por médica nas dependências da 1ª ré, que indicou a necessidade de internação em CTI; b) se o quadro clínico da autora impedia a manutenção de atendimento em regime ambulatorial e indicava necessidade de internação; c) se a autora recebeu tratamento médico adequado no estabelecimento do 1º réu; d) se a autora recusou ambulância para ser removida para hospital da rede pública; e) se a autora saiu do hospital a revelia, sem alta médica ou qualquer tipo de orientação nesse sentido por recusar o tratamento proposto pela 1ª ré (internação); f) se os réus lhe causaram dano moral.
Considerando a existência de relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Prazo de 5 dias.
Com a apresentação, dê-se vista à parte contrária.
Indefiro o depoimento do representante legal da parte ré, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Defiro o depoimento pessoal da autora requerido pelos réus.
Venham custas de intimação por OJA, em 5 dias, sob pena de perda da prova.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Rol da autora no id 137478160.
Venha rol de testemunhas pelos réus, em 5 dias.
Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela autora e pelo 1º réu.
Quesitos nos ids 137471186, 137591979 e 136563458.
Nomeio como perito o Dr.
JULIO CESAR FRANCIS CURY, que será intimado para dizer se aceita o encargo e orçar honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
Cabe ao 1º réu o recolhimento de metade dos honorários periciais, ante o disposto no art. 95, do CPC, ficando a autora isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, produzida a prova pericial, será designada AIJ.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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15/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DANTAS DE ARAUJO - CPF: *20.***.*23-85 (AUTOR).
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01/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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