TJRJ - 0813114-66.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:14
Remessa
-
24/07/2025 18:16
Remessa
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813114-66.2022.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813114-66.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01167331 APTE: MARIA LUCILIA TINOCO DA SILVA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL EM DOBRO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR O RÉU À REVISÃO DO CONTRATO, READEQUANDO A TAXA DE JUROS MENSAL PARA 6,009% E A ANUAL PARA 125,23%, E A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA DEMANDANTE, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO.1.
A preliminar de não conhecimento do recurso foi arguida em contrarrazões sem fundamento, sendo certo que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em atenção ao art. 1.021 do CPC, forçoso o seu conhecimento.2.
A controvérsia se cinge em verificar a regularidade das taxas de juros aplicadas pela agravante no contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal sub judice celebrado com a agravada.3.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Restou devidamente demonstrado nos autos que as partes celebraram contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, em 03/02/2022, no valor de R$ 2.002,48, a ser pago em 12 parcelas de R$ 575,22, com taxa de juros de 20,41% a.m. e 829,05% a.a.6.
Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. 7.
Critério estabelecido pelo STJ, como identificador da abusividade da taxa dos juros prevista no contrato, que fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 8.
A taxa de juros praticada pelo banco recorrido é superior ao triplo das taxas médias do BACEN, mensal e anual, que correspondem a 6,009 e 125,23, respectivamente, para o período da celebração do contrato, para pessoas físicas, na modalidade "crédito pessoal não consignado". 9.
Recorrente que não obteve sucesso em demonstrar o perfil de risco de crédito elevado da recorrida, sobretudo por se tratar de consumidora com prévio relacionamento com o banco.10.
Revisão do contrato entabulado que se impõe, para que a estipulação Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora. -
02/07/2025 14:39
Documento
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02/07/2025 13:45
Conclusão
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02/07/2025 10:01
Não-Provimento
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24/06/2025 23:30
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARIANNA FUX PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/07/2025, ÀS 10H, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 024.
APELAÇÃO 0813114-66.2022.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813114-66.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01167331 APTE: MARIA LUCILIA TINOCO DA SILVA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
18/06/2025 18:52
Inclusão em pauta
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17/06/2025 13:00
Pedido de inclusão
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04/06/2025 14:12
Conclusão
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04/06/2025 14:00
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 13:06
Mero expediente
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12/05/2025 13:36
Conclusão
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12/05/2025 13:28
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:06
Mero expediente
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15/04/2025 16:25
Conclusão
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15/04/2025 16:19
Documento
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15/04/2025 16:14
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:14
Não-Provimento
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10/03/2025 12:41
Conclusão
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 15:55
Mero expediente
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25/02/2025 13:05
Conclusão
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 17:13
Provimento
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813114-66.2022.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813114-66.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01167331 APTE: MARIA LUCILIA TINOCO DA SILVA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
08/01/2025 11:07
Conclusão
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08/01/2025 11:00
Distribuição
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07/01/2025 20:06
Remessa
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07/01/2025 20:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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