TJRJ - 0871099-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0871099-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MEDEIROS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ante a inércia do autor em comprovar sua hipossuficiência econômica, apesar da determinação do index 160457312, indefiro a gratuidade de justiça.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO MEDEIROS NETO - CPF: *33.***.*46-72 (AUTOR).
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01/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0871099-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MEDEIROS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifique o Cartório acerca da manifestação do autor em relação à determinação do Id 160457312.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
10/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0871099-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MEDEIROS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação movida pelo autor, residente no bairro de Realengo, abrangido pela competência do Fórum Regional de Bangu, em face de instituição cuja sede está instalada no Distrito Federal.
A parte autora indicou na inicial o endereço de suposta filial do banco réu situada em local abrangido por este Fórum Central.
No entanto não há nos fatos narrados na inicial nada que indique relação com a filial da ré por ela indicada, sendo que a causa de pedir da ação são alegados desfalques nos valores de PASEP de titularidade do autor.
Não é permitido ao consumidor, em que pesem as prerrogativas que lhe confere o CDC, escolher aleatoriamente o endereço da filial da ré para fixação da competência para o processamento e o julgamento do feito.
Nesse sentido, foi incluído o § 5º no art. 63 do CPC, pela Lei nº 14.879/2024, com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ante o exposto, observando que o declínio, no caso, pode ocorrer de ofício, tanto pelo dispositivo citado acima quanto por se tratar de competência funcional, e, portanto, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos Cíveis do Fórum Regional de Bangua que couber o feito após a distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Declarada incompetência
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14/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:17
Declarada incompetência
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07/06/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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