TJRJ - 0860719-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860719-53.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI PESSANHA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Aguarde-se por 05 dias para posterior verificação da penhora, quando então, caso positiva, será determinada a intimação do executado para opor embargos à execução.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/6405-55.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de GIOVANI PESSANHA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860719-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANI PESSANHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 09:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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01/10/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/10/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:25
Juntada de petição
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03/09/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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