TJRJ - 0072541-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:49
Remessa
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13/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:42
Juntada de petição
-
08/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:34
Juntada de documento
-
30/07/2025 18:59
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ENZO SCHOTT DA COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora, VALÉRIA ASTH SCHOTT, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela e indenização em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, aduzindo, em síntese, que é beneficiário da ré; que é portador de hidrocefalia congênita e dvp posterior direita (CID 10:Q03.9); que não consegue sentar, sustentar a cabeça, se equilibrar; que possui alterações em sua coordenação motora e diminuição de sua força muscular; que necessita, em caráter emergencial e por tempo indeterminado, de tratamento multidisciplinar de reabilitação com fonoaudióloga, terapia ocupacional, psicomotricidade; que a ré negou a autorização de tratamento de reabilitação solicitada, informando não constar no rol da ANS; que a ré informou inexistir prestador na rede credenciada; que o autor iniciou seu tratamento com profissionais indicados pelo médico assistente que o acompanha; que o tratamento de reabilitação multiprofissional deve ser realizado pelos profissionais que já atendem a criança em razão do vínculo emocional e afetivo estabelecido.Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida ao custeio integral, irrestrito e ilimitado do tratamento multidisciplinar de reabilitação neuromotora, utilizando todos os materiais necessários para a sua realização.
Pleiteou a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos às fls. 03/52.
Decisão de fls. 55, concedendo a justiça gratuita e a tutela de urgência para que a parte ré custeie e autorize todo o tratamento médico prescrito ao autor, além de ter determinado a citação.
Contestação e documentos às fls. 139/260, impugnando a ré, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, aduziu que o tratamento pelo método convencional possui cobertura; que os métodos requeridos pelo autor não estão previstos no rol da ANS; que o procedimento solicitado não está incluído na cobertura de planos de saúde; que a garantia de direito à saúde de forma universal deve ser feita pelo SUS; que os materiais solicitados são excepcionais e estranhos à função do contrato; que o custeio de despesas privadas somente deve ser custeado pela ré até o limite do reembolso previsto no contrato.
Requereu a improcedência total dos pedidos e que o tratamento seja realizado em rede credenciada.
Subsidiariamente, pleiteou que o reembolso seja realizado nos limites do contrato.
Petição da ré às fls. 262/267 requerendo a reconsideração da decisão liminar deferida nos autos.
Contrato do plano de saúde juntado pela ré às fls. 270/321.
Petição do autor às fls. 335/346 informando o descumprimento da liminar pela ré.
Petição da ré às fls. 355/358 requerendo a produção de prova pericial.
Petição do autor às fls. 360/371 informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora às fls. 402 rejeitando a impugnação ao valor da causa e indeferindo a prova pericial, bem como determinando que a ré comprovasse o cumprimento da liminar.
Decisão de fls. 413 concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão saneadora e determinando que seja deferido o pedido de produção de prova pericial técnica.
Petição da parte ré às fls. 437 comprovando o cumprimento da liminar.
Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré às fls. 464/466.
Despacho de fls. 514 declarando a perda da prova em razão da inércia da ré em depositar o valor dos honorários periciais.
Promoção ministerial às fls. 584/587 requerendo a conversão do feito em diligências, com a intimação da parte autora para juntada de novo laudo detalhando a carga horária de cada terapia e especificando os métodos a serem aplicados em cada uma.
Laudo médico atualizado às fls. 595.
Promoção ministerial de fls. 623/635 no sentido da procedência parcial do pedido.
Decisão de fls. 638 determinou a intimação da ré para apresentar, no prazo de 24 horas, relação das clínicas credenciadas e aptas a realizarem o tratamento multidisciplinar indicado no laudo de fls. 595, preferencialmente na cidade de Cabo Frio.
Ato ordinatório de fls. 648 certificando a inércia da ré.
Decisão de fls. 650 observando que o tratamento de fisioterapia pelo método Pediasuit não pode ser imputado à ré, dado seu caráter experimental, e determinando novamente que a ré apresentasse a relação das clínicas credenciadas aptas ao tratamento da criança, preferencialmente, na cidade de Cabo Frio, sob pena de arresto.
Petição do autor às fls. 663/674 pleiteando o bloqueio das contas correntes da operadora para o custeio integral do tratamento multidisciplinar pelo período de quatro meses.
Decisão de fls. 720 determinou o arresto do valor de R$ 28.800,00 das contas da ré para o fornecimento de tratamento de fisioterapia motora bobath, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo prazo de quatro meses.
Petição da ré de fls. 788/792 requerendo que os autos fossem enviados ao NATJUS para emissão de parecer.
Despacho de fls. 794 indeferindo o requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo (contrato de plano/seguro saúde), incidindo à hipótese dos autos a normatização da Lei 8078/90 (CDC).
Aduz o autor, representado por sua genitora, que é cliente da ré (carteira do plano de saúde às fls. 52) e portador de hidrocefalia congênita e dvp posterior direita, as quais geram grave comprometimento neuropsicomotor, conforme laudo médico de fls. 42 e relatório de fisioterapeuta de fls. 43.
Alega necessitar, com urgência e por tempo indeterminado, de tratamento multidisciplinar de reabilitação neuromotora com fonoaudióloga, terapia ocupacional, psicomotricidade com os métodos i) therasuit e pediasuit; ii) CME ( Cuevas Medek ); iii) integração sensorial; iv) conceito neuroevolutivo bobath; v) reequilíbrio toracoabdominal ( RTA ); vi) hidroterapia; vii) equoterapia e viii) musicoterapia.
Assevera ainda que a ré informou, por telefone, inexistir qualquer prestador em sua rede credenciada que realize o tratamento multidisciplinar solicitado em razão da ausência de sua previsão no rol da ANS.
Afirma que requereu a negativa de cobertura do tratamento por escrito, sem sucesso.
A análise do acervo probatório aponta para a procedência do pedido relacionado à obrigação de fazer (fornecimento do tratamento multidisciplinar de reabilitação neuromotora pelos métodos supramecionados), assim como para a procedência parcial da pretensão de reparação por dano moral, considerando que não foram desconstituídos os fatos afirmados inicialmente, notadamente a negativa de autorização da empresa ré, no que diz respeito ao fornecimento do citado tratamento.
Com efeito, os relatórios médicos constantes das fls. 42/43 são bastante claros ao justificar a necessidade do tratamento pleiteado nestes autos, consignando que o autor não consegue sentar, sustentar a cabeça ou se equilibrar sozinho, possuindo alterações em sua coordenação motora e diminuição de sua força muscular, indicando tais relatórios, ainda, que a ausência do tratamento multidisciplinar neurológico indicado poderá acarretar grave risco de comprometimento secundário do desenvolvimento, com déficit motor e cognitivo irreparáveis.
Inicialmente, pontue-se que para efeito de concessão de antecipação de tutela, não se acolhe o argumento defensivo de que se trata de tratamento não previsto no rol da ANS e, portanto, excluído da cobertura, tendo-se em vista o teor da Súmula nº 210 do TJRJ: Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
No que pertine ao mérito desta ação, também se refuta o argumento fundado na alegada taxatividade do rol da ANS, devendo esta ser analisada à luz da Lei 14.454/2022, e do entendimento firmado no STJ, no sentido de mitigá-la.
Isto porque a alteração promovida pela citada lei na Lei dos Planos e Seguros de Saúde (Lei 9656/98), aponta no sentido da obrigatoriedade de autorização de cobertura em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo , desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I), existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais .
Nesse sentido, vale a pena trazer aos autos, por todos, o julgado a seguir transcrito: 0081961-55.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 21/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A AGRAVANTE DISPONIBILIZASSE AO AGRAVADO OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS, E, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS, CUSTEASSE O TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR.
RECORRIDO QUE CONTA COM 05 ANOS DE IDADE E FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TJRJ.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE, À VIDA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DEVEM PREPONDERAR COM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUALMENTE ESTIPULADAS.
AGRAVANTE, MENOR DE IDADE, QUE NECESSITA DA MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS PARA O SEU MELHOR DESENVOLVIMENTO.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539, COM ENTRADA EM VIGOR A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2022, QUE AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE PLANOS DE SAÚDE PARA PACIENTES COM TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO, ENTRE OS QUAIS O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PASSANDO A SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA PARA MÉTODOS OU TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS QUE COMPÕEM O CID F84.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA À LUZ DA RECENTE LEI Nº 14.454/22, MORMENTE PELO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 2º.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR APENAS NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ressalte-se que, em contestação, a própria ré afirmou que o tratamento requerido possui cobertura contratual pelo método convencional, mas não pelos específicos prescritos pelo médico assistente do autor, não sendo não é viável juridicamente a negativa, por empresa de plano de saúde, de tratamento necessário à doença coberta pelo contrato respectivo, conforme súmula 340 do TJRJ. .
Além disso, conforme parecer do parquet de fls. 397/398, os tratamentos pleiteados em ambos os laudos médicos (fls. 42 e 595) estão previstos na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Em tal contexto, não cabe à operadora de saúde limitar o tratamento de doença coberta pelo contrato, pois tal conduta implica em interpretação contratual em desfavor do consumidor (art. 47, CDC), afetando a própria essência do contrato de plano de saúde e o princípio geral da boa-fé objetiva.
Reforça tudo o que acima se deduziu o fato de o STJ ter firmado tese no sentido de que, embora seja taxativo o rol de procedimentos da ANS, o mesmo comporta algumas exceções (RESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP), não possuindo, portanto, a rigidez defendida pela empresa ré.
Também no âmbito do STJ se firmou entendimento que deixou de considerar a terapia com uso do método PEDIASUIT como de caráter experimental, pelo que merece ser reconsiderado o item 2 da decisão de fls. 650.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
PEDIASUIT.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.
MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4.
De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 5.
Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6.
Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº *12.***.*70-01), como suporte de posicionamento. 7.
Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 2108440/GO.
REL.
Min.
Nancy Andrighi.
Segunda Seção.
Data do Julgamento: 03/04/2025.
Data da Publicação: 23/04/2025).
Note-se ainda ter sido a parte autora informada pela ré de que não há qualquer prestador em sua rede credenciada que realize os tratamentos solicitados, informação esta confirmada pela ré em sua resposta e na petição de fls. 606, devendo ser mantidos, por tal razão, os mesmos profissionais que já prestam o tratamento o autor, evitando-se, assim, o rompimento de laços afetivos e emocionais entre ele e os prestadores do serviços, sendo certo que a ré, embora intimada (fls.6444 e 648), não apresentou a relação das clínicas credenciadas e aptas a realizarem o tratamento multidisciplinar indicado no laudo médico.
A negativa da parte ré na cobertura do tratamento requerido é fato apto a gerar riscos à saúde do autor, criança de nove anos e portadora de grave doença, restando claro dos autos o atraso no tratamento causado pela negativa da ré em fornecê-lo da forma como prescrito pelo médico assistente do autor.
Frise-se ainda que, segundo os relatórios médicos já mencionados, a ausência do tratamento multidisciplinar neurológico pode acarretar ao autor grave risco de comprometimento secundário do desenvolvimento, com déficit motor e cognitivo irreparáveis, de modo que das circunstâncias examinadas nestes autos se extrai o atingimento de direitos de personalidade do autor, configurando-se o dano moral reclamado.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes originais, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação.
Diante do exposto e atento, ainda, ao critério bifásico preconizado no Superir Tribunal de Justiça, arbitro a reparação por dano moral em R$ 12.000,00(doze mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a cobrir integralmente o tratamento de reabilitação psicomotor multidisciplinar solicitado pelo médico assistente do autor, devendo custear integralmente as terapias de acordo com os prestadores e orçamentos de fls. 675/676.
Em relação aos demais tratamentos, o custeio integral deve se dar, preferencialmente, na rede credenciada da ré localizada no Município de Cabo Frio/RJ.
Confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 55, observado o laudo médico atualizado de fls.595. .
Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$12.000,00(doze mil reais) ao autor, corrigida monetariamente da publicação da sentença e com juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa no processo, ficando as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Apuração das Custas Judiciais do 1º NUR. -
13/06/2025 15:55
Conclusão
-
22/05/2025 17:51
Conclusão
-
22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:30
Juntada de petição
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29/04/2025 11:12
Juntada de petição
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25/04/2025 06:07
Juntada de petição
-
25/04/2025 06:07
Juntada de petição
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11/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:01
Conclusão
-
07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:25
Juntada de petição
-
17/02/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:06
Juntada de documento
-
30/01/2025 16:05
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 16:05
Conclusão
-
30/01/2025 15:04
Juntada de documento
-
27/01/2025 15:39
Juntada de documento
-
23/01/2025 17:00
Outras Decisões
-
23/01/2025 17:00
Conclusão
-
22/01/2025 18:31
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:35
Conclusão
-
15/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 04:50
Juntada de petição
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10/01/2025 02:41
Documento
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09/01/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 606/6912: a prova pericial deferida em sede de agravo de instrumento (fls. 413/415) não foi produzida em razão da inércia da parte ré, requerente da prova, em depositar os honorários periciais, sendo declarada a perda da prova às fls. 514. /r/r/n/nOutrossim, ao contrário do que afirma a ré, o laudo médico de fls. 595 apenas especificou a carga horária e os métodos a serem aplicados em cada terapia elencada no laudo de fls. 42, nos termos do requerimento do MP às fls. 584/586./r/r/n/nAssim, indefiro a produção da prova pericial requerida./r/r/n/n2) Fls. 614/616: intime-se a ré a apresentar, no prazo de 24 horas, relação das clínicas credenciadas e aptas a realizarem o tratamento multidisciplinar indicado no laudo de fls. 595, preferencialmente na cidade de Cabo Frio, devendo ainda ser comprovado o integral cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 55, sob pena de majoração da multa diária já fixada. /r/r/n/nCumpra-se em regime de plantão. -
08/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:27
Conclusão
-
08/01/2025 13:27
Deferido o pedido de
-
08/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:41
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:00
Documento
-
18/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:42
Conclusão
-
17/12/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 15:57
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:13
Conclusão
-
02/12/2024 08:21
Juntada de petição
-
28/11/2024 21:07
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:42
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:52
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:26
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:18
Juntada de petição
-
14/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:47
Conclusão
-
05/10/2024 01:39
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:32
Conclusão
-
23/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:47
Juntada de petição
-
24/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:58
Conclusão
-
21/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:31
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:01
Conclusão
-
18/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:59
Outras Decisões
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01/08/2023 13:59
Conclusão
-
01/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:59
Juntada de petição
-
26/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:47
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:21
Conclusão
-
17/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:19
Juntada de documento
-
16/03/2023 14:17
Juntada de documento
-
06/03/2023 22:51
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:13
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:47
Conclusão
-
28/10/2022 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 12:46
Juntada de documento
-
04/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 11:32
Conclusão
-
03/10/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 21:20
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 19:04
Conclusão
-
19/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:18
Juntada de documento
-
31/08/2022 06:32
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 09:54
Conclusão
-
29/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:29
Juntada de petição
-
02/06/2022 01:47
Juntada de petição
-
23/05/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
14/04/2022 07:18
Juntada de petição
-
14/04/2022 07:13
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
01/04/2022 05:11
Documento
-
30/03/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:52
Conclusão
-
29/03/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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