TJRJ - 0821069-08.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821069-08.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA TELLES DE MORAES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Cumpra-se o acórdão. 2. (ID 212570234) - Intime-se a Autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se confere quitação, valendo o silêncio como anuência à extinção pelo pagamento. .
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821069-08.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821069-08.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01162401 APELANTE: NATALIA TELLES DE MORAES ADVOGADO: FERNANDO MOTTA PEREIRA OAB/SP-272554 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E A TARIFA APLICÁVEL.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Ação proposta por consumidora contra concessionária de serviço público, visando à revisão das faturas dos meses de julho e agosto de 2023, sob alegação de cobrança indevida, e à restituição de valores pagos a maior, além de indenização por danos morais.2.
Sentença de improcedência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da divergência entre a tarifa cobrada e o valor efetivamente devido, considerando a tabela de tarifas vigente.4.
Examinar a existência de dano moral decorrente da cobrança questionada.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O imóvel está enquadrado na categoria "comercial" da área "A", com consumo faturado de 20 m³; entretanto, a concessionária não justificou o cálculo que resultou no valor cobrado de R$ 768,31, enquanto o correto seria R$ 419,49, conforme tabela tarifária aplicável.6.
Diante da divergência, impõe-se a necessidade de refaturamento das contas dos meses de julho e agosto de 2023, aplicando-se a tarifa correta.7.
No tocante ao pleito de repetição de indébito, a autora não demonstrou ter quitado a fatura de julho de 2023 antes da sua emissão, tampouco apresentou comprovante de pagamento, inviabilizando o acolhimento do pedido.8.
Não configurado dano moral, pois não houve interrupção do serviço nem inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito, inexistindo ofensa à honra objetiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido em parte para determinar o refaturamento das faturas de julho e agosto de 2023, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: "Constatada divergência entre o valor devido e o efetivamente cobrado, impõe-se o refaturamento das contas; a inexistência de interrupção do serviço ou de restrição creditícia afasta o dever de indenizar por danos morais." Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821069-08.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821069-08.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01162401 APELANTE: NATALIA TELLES DE MORAES ADVOGADO: FERNANDO MOTTA PEREIRA OAB/SP-272554 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
18/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:38
Outras Decisões
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26/04/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 11:30
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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