TJRJ - 0000729-42.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:57
Juntada de petição
-
30/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de notícia de parcelamento do crédito fiscal levado a cabo após a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD./r/r/n/nPrimeiramente é importante consignar o que foi recentemente julgado pelo STJ em Recurso Especial representativo de controvérsia (regime de repetitivos), no qual foi definida seguinte tese jurídica (Tema 1012):/r/r/n/n¿O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.¿/r/r/n/r/n/nEm que pese esse juízo já ter determinado em outros processos a liberação dos valores bloqueados por ocasião da posterior realização de acordo de parcelamento, verifica-se que o E.
STJ, por meio do Tema 1.012 afetado para julgamento de recursos repetitivos, determinou a manutenção da penhora realizada antes da celebração do parcelamento, sobretudo diante dos frequentes casos em que o contribuinte interrompe o pagamento das parcelas assim que ocorre o levantamento da penhora (art.375 do CPC)./r/r/n/nNesses casos o STJ definiu, com efeitos vinculantes, que os valores penhorados devem permanecer bloqueados até o fim do parcelamento, estando este juízo vinculado, isto é, obrigado a seguir o entendimento da instância superior (art.927, III, CPC)./r/r/n/nDiante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio./r/r/n/nSem prejuízo, procedi com a interrupção das ordens automáticas de bloqueio./r/r/n/nRemetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Ao fim do prazo estabelecido no acordo de parcelamento, proceda o cartório com o desarquivamento e certifique-se a eventual quitação integral da dívida.
Após, voltem os autos conclusos para extinção ou prosseguimento do feito./r/r/n/nSem prejuízo, fica facultado à Fazenda Pública ratificar a existência e a vigência do mencionado acordo de parcelamento bem como informar se, nesses autos, concorda com a liberação de valores ao executado, na confiança de que cumprirá o pacto./r/r/n/nOutrossim, fica facultado ao executado informar se tem interesse na utilização dos valores já penhorados para fins de redução no prazo do parcelamento./r/r/n/nHavendo notícias do cumprimento integral do acordo ou da concordância pela Fazenda com o desbloqueio, fica desde já deferido o levantamento das quantias inicialmente penhoradas em favor do executado./r/r/n/nNa hipótese de opção do devedor pela redução do número de parcelas a serem adimplidas pelo abatimento da dívida com os valores penhorados, voltem conclusos./r/r/n/nIntimem-se e anote-se no sistema. -
26/12/2024 10:50
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:45
Conclusão
-
19/12/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 10:19
Conclusão
-
09/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:56
Documento
-
04/03/2024 10:20
Expedição de documento
-
08/02/2024 13:56
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:15
Documento
-
18/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:08
Conclusão
-
16/01/2024 19:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039338-03.2019.8.19.0004
Maria Eduarda Alcantara Garcia
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2019 00:00
Processo nº 0000109-62.2021.8.19.0005
Antonio Rodrigo Santos de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2021 00:00
Processo nº 0011489-84.2023.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Alamir a Feira Livre
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 00:00
Processo nº 0024724-26.2020.8.19.0208
Paulo Cezar da Costa Fernandes
Lucy Gloria da Costa Fernandes
Advogado: Sandra Regina Brito Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0006292-17.2024.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Ver Tv Comunicacoes LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 00:00