TJRJ - 0108070-72.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:31
Documento
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13/06/2025 07:30
Confirmada
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 14:50
Documento
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11/06/2025 14:30
Conclusão
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10/06/2025 13:05
Não-Provimento
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04/06/2025 07:42
Documento
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28/05/2025 07:19
Confirmada
 - 
                                            
28/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/05/2025 18:52
Inclusão em pauta
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26/05/2025 14:41
Mero expediente
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11/03/2025 12:10
Conclusão
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10/03/2025 18:57
Documento
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21/02/2025 11:24
Documento
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20/02/2025 13:00
Documento
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23/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108070-72.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804863-37.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01177331 AGTE: ESPOLIO DE MARCELINO BESADA FERNANDEZ REP/P/S/INV ALESSANDRO AMADEI BESADA AGTE: ESPOLIO DE GIOVANNA MARIA AMADEI BESADA REP/P/S/INV ALESSANDRO AMADEI BESADA ADVOGADO: JOÃO RICARDO DA SILVA LAGE OAB/RJ-126670 AGDO: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: Agravo de instrumento nº. 0108070-72.2024.8.19.0000 Agravantes: ESPÓLIO DE MARCELINO BESADA FERNANDEZ e ESPÓLIO DE GIOVANNA MARIA AMADEI BESADA Agravado: MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: Des.
José Acir Lessa Giordani DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento por ESPÓLIO DE MARCELINO BESADA FERNANDEZ E ESPÓLIO DE GIOVANNA MARIA AMADEI BESADA contra decisão que deferiu tutela provisória de natureza antecipada em sede de ação demolitória ajuizada por MUNICÍPIO DE MACAÉ, adotados os seguintes fundamentos: 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega Mão Própria dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquet para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinada a demolição imediata de todo muro e galpão com risco iminente de colapso.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois o imóvel situado na Avenida Camilo Nogueira da Gama, Lote 124, Quadra 07, Botafogo, com muro de aproximadamente 5 metros de altura, encontra-se com risco iminente de colapso estrutural, podendo causar prejuízos aos pedestres e moradores da localidade.
Alega que no interior do imóvel existe um galpão em mau estado de conservação e com diversas telhas soltas, também oferecendo risco iminente de queda.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: Termo de Interdição emitido pela Defesa Civil (i. 116789784, f. 15); notificação do herdeiro Jesus Rodrigues pela Secretaria de Obras para adoção das providência necessárias (i. 116789784, f. 16); parecer favorável do Ministério Público, conforme i. 141484255.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o tempo necessário à concessão do provimento final poderá colocar em risco os moradores do local, bem como os transeuntes.
No caso, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impedindo a concessão do pedido (art. 300, §3º do CPC).
Contudo, ponderado o bem jurídico tutelado pela vedação legal com aquele objeto do provimento pretendido, denota-se a inconstitucionalidade in concreto da norma citada, já que o valor vida deve preponderar na hipótese sobre o valor do bem material em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular de nosso ordenamento jurídico.
Assim, a proibição legal deve ser afastada no caso em apreço.
Verifico, outrossim, que não há vedação expressa para a concessão da medida pleiteada (art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997), uma vez que esta não se enquadra nas situações mencionadas pelo dispositivo legal.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu que proceda à demolição de todo o muro e galpão do imóvel situado na Avenida Camilo Nogueira da Gama, Lote 124, Quadra 07, Botafogo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), desde já limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ampliação do limite e majoração das astreites em caso de resiliência, mediante requerimento da parte autora.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Advirto, outrossim, à parte autora que a multa cominatória estabelecida nesta decisão terá por termo inicial a intimação pessoal do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos dos verbetes sumulares 410 do e.
STJ e 159 deste e.
TJERJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, os espólios agravantes sustentam que lhes é impossível dar cumprimento à decisão liminar proferida nos autos (processo n.º 0804863-37.2024.8.19.0028), no sentido de proceder à demolição de muro e galpão do imóvel situado na Avenida Camilo Nogueira da Gama, Lote 124, Quadra 07, Botafogo, pois o seu Inventariante (Alessandro Amadei Besada) está impedido de adentrar no imóvel objeto da demolitória por acórdão prolatado em sede de apelação (Anexo 02) nos autos processuais de nº 0000338-12.2005.8.19.0028, pela 5ª Câmara Cível do TJRJ (atual 4ª Câmara de Direito Privado).
Acrescentam,
por outro lado, que a municipalidade já destruiu o muro por conta própria, motivo pelo qual a decisão ora recorrida merece reforma, suspendendo-se, desde já, as astreintes fixadas, pois fora ignorada a impossibilidade jurídica de cumprimento da liminar por torpeza da própria Administração municipal que sonegou estas informações ao juízo, nada obstante a evidente perda parcial de objeto da ação.
Requerem: (i) Seja concedido efeito suspensivo para suspender a incidência das astreintes até o julgamento do recurso, considerado o risco de dano grave e irreversível que sofrem pela cumulação de multa diária em face de descumprimento obrigacional que estão impedidos de darem observarem por determinação incompatível com outra ordem judicial emanada da 5ª Câmara Cível do TJRJ (Anexo 02). (ii) seja, ao final, reformada a decisão agravada para afastar-se a obrigação de os Agravantes efetuarem qualquer demolição enquanto viger a proibição de entrada do Inventariante ("Alessandro") no imóvel, considerando: (a) que o Agravado pode realizar, por autotutela, a demolição intentada com a presente, o que denota a ausência de seu interesse processual para esta lide; (b) que a legitimação para a presente é do Liquidante Judicial da empresa "IRMÃOS RODRIGUES COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA." que se encontra com a posse e administração do referido imóvel; c) a necessidade de inclusão dos demais coproprietários no polo passivo desta lide, os quais não possuem qualquer impedimento para cumprir a ordem judicial de demolição, diferente do que se dá com relação aos Agravantes. 2.
Em sede de Plantão Judiciário, o Exmo.
Sr.
Des.
MARCELO LIMA BUHATEM indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao argumento de que prevalece o entendimento de que "a decisão que fixa a multa em tutela provisória somente pode ser objeto de cumprimento (execução) após a sua confirmação por sentença favorável transitada em julgado." 3.
Ratifico a decisão proferida em sede de Plantão Judiciário.
Com efeito, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade de êxito recursal e o risco na de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, conforme bem pontuado pelo Exmo.
Sr.
Des.
MARCELO LIMA BUHATEM, em sede de plantão judiciário, carece a situação descrita nos autos da indispensável urgência, pois, conforme orientação do C.
STJ, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.1 Nesse contexto, não se vislumbra demonstrado, ao menos por ora, risco de dano grave decorrente de aguardar-se o julgamento colegiado do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo. 4.
Solicitem-se as informações ao juízo de origem. 5.
Ao agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR 1 (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de instrumento nº. 0108070-72.2024.8.19.0000# 2 - 
                                            
21/01/2025 10:25
Expedição de documento
 - 
                                            
21/01/2025 10:24
Confirmada
 - 
                                            
13/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108070-72.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804863-37.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01177331 AGTE: ESPOLIO DE MARCELINO BESADA FERNANDEZ REP/P/S/INV ALESSANDRO AMADEI BESADA AGTE: ESPOLIO DE GIOVANNA MARIA AMADEI BESADA REP/P/S/INV ALESSANDRO AMADEI BESADA ADVOGADO: JOÃO RICARDO DA SILVA LAGE OAB/RJ-126670 AGDO: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI - 
                                            
09/01/2025 11:33
Recebimento
 - 
                                            
08/01/2025 11:05
Conclusão
 - 
                                            
08/01/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
07/01/2025 21:39
Remessa
 - 
                                            
07/01/2025 15:20
Remessa
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07/01/2025 15:18
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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