TJRJ - 0932498-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0932498-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Defiro JG. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Cite-se. 4) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado. 6) Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionadas a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições bancárias, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:16
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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