TJRJ - 0107228-92.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:19
Confirmada
-
04/09/2025 15:05
Confirmada
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 16:04
Documento
-
22/08/2025 15:38
Conclusão
-
21/08/2025 23:59
Não Conhecimento de recurso
-
06/08/2025 19:17
Confirmada
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 18:20
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 15:48
Remessa
-
25/07/2025 10:39
Conclusão
-
25/07/2025 10:37
Documento
-
24/07/2025 14:53
Mero expediente
-
23/07/2025 13:37
Conclusão
-
23/07/2025 13:36
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 13:28
Documento
-
30/04/2025 14:35
Ato ordinatório
-
30/04/2025 14:34
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107228-92.2024.8.19.0000 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0045279-36.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01172186 AGTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AGDO: LUIZ COSME DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.INTERESSE PROCESSUAL.FALTA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do des. relator. -
10/04/2025 13:20
Confirmada
-
07/04/2025 12:41
Documento
-
04/04/2025 17:25
Conclusão
-
03/04/2025 23:59
Não Conhecimento de recurso
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:18
Confirmada
-
18/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
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12/03/2025 16:43
Remessa
-
10/03/2025 12:25
Conclusão
-
10/03/2025 12:24
Documento
-
24/01/2025 18:28
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107228-92.2024.8.19.0000 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0045279-36.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01172186 AGTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AGDO: LUIZ COSME DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0107228-92.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO AGRAVADO: LUIZ COSME DO NASCIMENTO OLIVEIRA RELATOR: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
FALTA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que rejeitou liminarmente os embargos opostos pela ora agravante, na ação cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva número 0033930-22.2005.8.19.0004.
Alega que o Douto Juízo a quo proferiu duas decisões de mérito autorizando a expedição de RPV, rejeitando embargos opostos.
Aduz ainda que há condenação ferindo a ADPF 405 STF e a Lei Federal nº 9.289/96, em seu artigo 4º; bem como do disposto no art. 10, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, em decisão assim fundamentada: "Certifico que a parte/órgão FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO foi tacitamente intimado(a) pelo portal em 30/10/2024, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006.
Rejeito liminarmente os embargos de fls. 385/395 ante a sua manifesta intempestividade.
Cumpra-se index 371." (Doc. 000002 - anexo 1).
Sustenta que os recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, já havendo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas estaduais para atender demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.
Segundo a Agravante, o entendimento adotado é de que as decisões judiciais usurparam a competência constitucional do Poder Executivo de exercer a direção da administração pública e a do Poder Legislativo de autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários.
Defende a não incidência da taxa judiciária no presente caso, bem como a imunidade recíproca como garantia do pacto federativo.
A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a imunidade recíproca estabelecida no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, é um princípio que visa garantir a autonomia e a cooperação entre os entes federativos, assegurando que não haja uma sobrecarga tributária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Embora a imunidade seja restrita aos impostos, a aplicação do princípio em casos de taxas processuais tem sido aceita pela jurisprudência quando se comprova que a exigência dessas taxas compromete o exercício das funções públicas essenciais do ente federativo.
Por fim, requer a Agravante seja o presente libelo conhecido e provido, rechaçando as decisões emanadas às fls. 247 deste caderno processual, com vistas rechaçar a obrigatoriedade do pagamento da verba em comento, bem como a taxa judiciária, uma vez indevido o ataque ao cofre público pelas prédicas avençadas no comando em anexo, além da a isenção completa ao pagamento de toda e qualquer despesa processual, diante do manejo interposto, não se tratando de um movimento procrastinatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Dispõe o art. 1.016, III, CPC: "Art. 1016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;" No caso vertente, a decisão agravada rejeitou os embargos à execução opostos ante sua manifesta intempestividade.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve oposição de embargos de declaração contra a referida decisão, preferindo a municipalidade agravar de instrumento.
Ocorre que, pela leitura da peça recursal, em suas razões, não houve manifestação a respeito da tempestividade, mas sim, atacou o mérito do cumprimento individual da sentença coletiva.
Sobre a fundamentação da decisão censurada, nada disse.
Aliás, certo é que há manifesta dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, o que afasta a possibilidade de o recurso ser conhecido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1.
Pretensão formulada com fulcro na Lei de Superendividamento. 2.
Determinação de suspensão do feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 3.
Decisão que não foi objeto de impugnação específica do Agravante em suas razões de recurso. 4.
Pedido formulado em grau recursal de suspensão dos descontos de empréstimos consignados até a designação da audiência de conciliação ou, alternativamente, a limitação ao patamar de 35% dos seus vencimentos, que não foi objeto da decisão recorrida. 5.
Razões recursais dissociadas da decisão atacada.
RECURSO NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ART. 932, III DO CPC." (0072132-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 09/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Como visto, as razões recursais não têm qualquer relação com o ato agravado.
Na verdade, a agravante o utiliza como pretexto para suscitar discussão que aqui não tem lugar.
Exsurge, na espécie versada, total falta de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade que pressupõe a presença concomitante da necessidade de se recorrer (interesse-necessidade) e a adequação ou utilidade do recurso (interesse-adequação ou interesse-utilidade).
Outrossim, malgrado a previsão do parágrafo único do artigo 932, do CPC, no sentido de que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal oportunidade só deve ser concedida em caso de vícios estritamente formais do recurso, não na hipótese de as razões não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa maneira, o recurso interposto não atende a um dos requisitos de admissibilidade, haja vista, repita-se, que as razões de recurso estão dissociadas dos fundamentos da decisão vergastada.
Assim, avulta a inadequação recursal.
Em suma: este agravo de instrumento é inadmissível.
Isto posto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, diante de sua inadmissibilidade.
Desde já, e com nossos cumprimentos, comunique-se esta decisão ao douto juízo singular.
Custas, ex lege.
Rio de Janeiro, 08 de Janeiro de 2025.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Desembargadora Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Página 4 - WM -
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 12:05
Confirmada
-
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107228-92.2024.8.19.0000 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0045279-36.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01172186 AGTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AGDO: LUIZ COSME DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
08/01/2025 18:30
Não Conhecimento de recurso
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08/01/2025 11:07
Conclusão
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08/01/2025 11:00
Distribuição
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08/01/2025 09:32
Remessa
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07/01/2025 13:28
Remessa
-
07/01/2025 13:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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