TJRJ - 0034068-27.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição./r/nA jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue:/r/n /r/n EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel.
Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446)./r/n /r/nO STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/n /r/nDe outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF.
Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa.
Não pode haver margem para a dúvida./r/n /r/nA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018)./r/n /r/nDitos tais pontos, passo a decidir:/r/r/n/nNO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, menciona a Excipiente que a presente execução fiscal, contém vício formal insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial, Alega, ainda, que o lançamento tributário apresenta inconsistência quanto à natureza do tributo, atribuindo simultaneamente o fato gerador ao ISS e ao IPTU, o que configuraria vício insanável./n/nAnalisando a CDA, não se verifica a existência de vício formal que impeça a validade do título.
O documento de fl. 08, mencionado como prova de erro de duplicidade, caracteriza-se apenas por uma informação generalizada sobre todos os tipos de tributos que possam ocorrer.
Em contrapartida, a CDA de fl. 03 apresenta a correta natureza do tributo devido./r/r/n/r/n/nA documentação apresentada atende aos requisitos legais exigidos pela legislação vigente, não havendo duplicidade no lançamento tributário.
A Fazenda Pública corretamente atribuiu a natureza do tributo, conforme as disposições legais aplicáveis./r/r/n/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva./r/r/n/n
Por outro lado, sustenta a ocorrência de prescrição, visto que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor./r/r/n/r/n/nNos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu./r/r/n/r/n/nVerifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 03/01/2022, conforme despacho de fl. 05./r/r/n/r/n/nExceção de pré-executivida juntada em 18/10/2022, conforme index 13./r/r/n/r/n/nRemessa ao Excepto em 21/10/2022, conforme index 20./r/r/n/r/n/nNote-se, portanto, que não houve prescrição originária, já que o crédito tributário de 2017 apenas estaria prescrito em 29/01/2022 sendo /certo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 03/01/2022./r/r/n/r/n/nDa mesma forma, não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que a demora para efetivação da citação (expedição do mandado de citação) deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário.
Deve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 150 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional./r/r/n/r/n/nPor isso, rejeita-se a alegação de prescrição./r/r/n/r/n/nMotivo pelo qual REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE./r/r/n/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
24/09/2024 15:10
Conclusão
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24/09/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 09:19
Juntada de petição
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25/10/2023 14:25
Conclusão
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25/10/2023 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 19:22
Juntada de petição
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24/10/2022 15:54
Juntada de petição
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21/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:20
Juntada de petição
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28/01/2022 11:46
Documento
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03/01/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2022 17:42
Conclusão
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03/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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