TJRJ - 0025160-48.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:14
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025160-48.2021.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025160-48.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00439503 APELANTE: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: PATRICIA RIBEIRO DE MELLO OAB/RJ-153591 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/RJ-216585 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR.
TEMA 1.286 DO STJ.1-Ação em que se discute o limite de margem consigná-vel para militar.2-Os réus amoldam-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC).3-A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.286 estabeleceu a tese de que se a contratação do emprésti-mo for anterior à vigência da Lei n.º 14.509/2022, ocorrida em 4/8/2022, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, ou se-ja, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) de sua remuneração e proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Caso a contratação seja posterior, tem aplicação o limite específico de 45%, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022.4-No caso concreto, as contratações são anteriores à vi-gência da Lei n.º 14.509/2022, ocorrida em 4/8/2022 e as quantias são inferiores a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provi-sória n. 2.215-10/2001.
Assim, as contratações estão den-tro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ.5-RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
01/07/2025 16:07
Documento
-
01/07/2025 15:20
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
30/06/2025 17:16
Mero expediente
-
30/06/2025 16:13
Conclusão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 22:33
Inclusão em pauta
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11/06/2025 15:39
Remessa
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:08
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 09:37
Remessa
-
29/05/2025 09:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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