TJRJ - 0836167-93.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Para cumprir o determinado index 191254748 resta o recolhimento de custas.
Após, à digitação. -
13/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ARARUNA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários. -
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ARARUNA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora (index 161643270), objetivando a impugnante o cancelamento e a devolução da quantia penhorada, de forma "on line", sob o argumento de que cumpriu integralmente a decisão liminar do Juízo e requerendo o cancelamento do bloqueio realizado e sua devolução à contas da ré/impugnante.
Instada a se manifestar, a impugnada, no index 185832194, sustentou que improcedem as alegações da impugnante, uma vez que não houve o cumprimento da decisão liminar na sua integralidade; vez que fora deferida a tutela de urgência em 14/10/2024 para compelir a ré, ora impugnante, a autorizar integralmente o tratamento prescrito ao autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, dada a urgência do caso.
A ré fora regularmente intimada da AT, contudo o procedimento cirúrgico se deu em 17/12/2024, ou seja, 63 dias após o deferimento da tutela, mesmo sendo a ré intimada por sucessivas vezes a dar cumprimento integral a referida AT.
Assim, diante da conduta negligente da ré e do atraso injustificado em cumprir a Decisão, requer o indeferimento da presente impugnação e a manutenção da contrição, de modo a assegurar a efetividade da ordem judicial e desestimular novos descumprimentos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em que pesem as alegações do impugnante, a razão não lhe assiste, senão vejamos.
Embora o impugnante alegue o cumprimento integral da tutela de urgência, restou claro pela documentação acostada aos autos pela parte autora/impugnada que o prazo determinado para cumprimento, 72 horas, expirou e muito, i.e., o procedimento cirúrgico urgente e necessário ao autor só foi realizado após 63 dias o deferimento da tutela de urgência! Compulsando os autos, resta evidente que a ré deixou de cumprir a decisão judicial na integralidade dentro do prazo estabelecido.
Não se podendo, contudo, imputar a outrem uma obrigação de fazer imposta e que é sua, à justificar o descumprimento do comando judicial.
Ademais, seus fundamentos são genéricos, não se desincumbindo o impugnante do ônus genérico de comprovar o que alega.
Destarte, inexistente qualquer ilegalidade na penhora realizada, razão pela qual deve ser rejeitada a presente impugnação.
Diante da inexistência de provas das alegações da embargante, REJEITO a Impugnação à Penhora.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento, dos valores bloqueados, em favor da parte autora/impugnada, observadas as devidas cautelas de praxe.
P.I. -
12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:08
Outras Decisões
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05/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ARARUNA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
em cooperação judiciária
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ARARUNA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
I. 159276378 e 159276389: Diante da inércia da parte ré em cumprir a tutela nos moldes deferidos no i. 147775126, defiro a penhora online (minuta de protocolo no sistema Sisbajud em anexo) do material cirúrgico em comento.
Voltem-me no prazo de 2 dias para consulta ao resultado. -
03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ARARUNA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:04
Outras Decisões
-
06/11/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:38
Outras Decisões
-
24/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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