TJRJ - 0059501-04.2019.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ANDRÉ LUIZ DA SILVA OLIVEIRA propõe ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando que foi vítima de acidente de trânsito, do qual decorreu diversas lesões, que não consegue realizar suas atividades diárias ou trabalhar, prejudicado seu sustento, que adquiriu invalidez permanente em razão do evento, entretanto a ré realizou pagamento do seguro DPVAT em quantia que não concorda.
Pleiteia o pagamento do Seguro DPVAT por invalidez no valor de R$ 8.775,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 11/43.
Citada a ré oferece contestação às fls. 92 e seguintes, alegando que a indenização se dá na proporção da debilidade da vítima, não cabendo pagamento integral em todos os casos, que o autor passou por perícia administrativa e foi indenizado no valor a que fazia jus, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 231 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 258/259, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 291 e seguintes e manifestação da parte ré.
Despacho a fl. 333, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito não merece prosperar uma vez que restou comprovada a quitação dos valores devidos ao autor.
A questão cinge-se acerca do nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pelo autor e os valores a serem pagos pela seguradora ré.
O acidente de trânsito restou comprovado pela documentação acostada com a inicial.
Os danos físicos ficaram comprovados pelo laudo pericial médico, onde o perito constata que o autor ficou com sequelas de invalidez parcial e permanente, com perda apurada no percentual de 2,5% sobre o total do capital segurado.
Assim, temos pela tabela da Susep a previsão para a perda constatada do autor em 2,5% do valor segurado, perfazendo o total de R$ 337,50.
Admitido o pagamento pelo autor no valor do R$ 675,00, nada resta a receber.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI. -
29/05/2025 13:37
Conclusão
-
10/04/2025 14:18
Remessa
-
24/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:46
Conclusão
-
17/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 22:02
Outras Decisões
-
06/02/2025 22:02
Conclusão
-
06/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:19
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro pedido de fl. 309. /r/r/n/nNão pode este juízo, ou o Cartório, já tão sobrecarregado com os diversos processos existentes nesta Serventia, ser responsável por sanar o erro cometido pela parte ré em virtude de falta de diligência sua ou de seus patronos quando do depósito judicial./r/r/n/nAdemais, tal procedimento atrasará ainda mais o andamento processual, indo de encontro ao princípio da celeridade./r/r/n/nIsso posto, deverá a parte ré efetuar o depósito corretamente, vinculando-o a este juízo e a este processo, buscando, posteriormente, reaver os valores depositados equivocadamente junto ao outro juízo./r/r/n/nIntime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários corretamente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online. -
16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:40
Conclusão
-
13/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:06
Juntada de petição
-
27/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:24
Conclusão
-
27/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:10
Juntada de petição
-
17/10/2024 08:41
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:39
Juntada de petição
-
18/06/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:42
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 22:04
Conclusão
-
28/09/2022 15:24
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:57
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:37
Publicado Despacho em 26/09/2022
-
20/09/2022 12:37
Conclusão
-
15/06/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:20
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:20
Juntada de petição
-
25/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:48
Juntada de petição
-
11/02/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2021 12:52
Conclusão
-
06/01/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 12:52
Publicado Despacho em 25/01/2021
-
19/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:53
Juntada de petição
-
21/08/2020 12:54
Conclusão
-
21/08/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:54
Publicado Despacho em 28/08/2020
-
21/08/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:16
Juntada de petição
-
05/05/2020 09:48
Publicado Despacho em 08/05/2020
-
05/05/2020 09:48
Conclusão
-
05/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:20
Conclusão
-
07/02/2020 12:20
Publicado Despacho em 28/02/2020
-
07/02/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 11:36
Redistribuição
-
06/02/2020 17:05
Remessa
-
06/02/2020 17:05
Juntada de documento
-
06/02/2020 17:03
Trânsito em julgado
-
05/12/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 16:48
Conclusão
-
03/12/2019 16:48
Declarada incompetência
-
03/12/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012216-73.2020.8.19.0038
Jose Porte da Silva
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2020 00:00
Processo nº 0017083-39.2019.8.19.0202
Lenir Santos das Neves
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00
Processo nº 0292706-44.2022.8.19.0001
Thiago Amaral Brandao de Souza
Alcance Assistencia Financeira Eireli
Advogado: Pedro Henrique Bezerra Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 00:00
Processo nº 0006255-48.2000.8.19.0202
Silvia Helena Silva do Nascimento
Casa de Saude e Maternidade Campinho Ltd...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2016 12:00
Processo nº 0269666-72.2018.8.19.0001
Condominio do Edificio Anubis
Espolio de Claudio de Souza Amaral
Advogado: Gean Carlos Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2018 00:00