TJRJ - 0029598-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:46
Trânsito em julgado
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14/08/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório quanto à regular intimação da defesa técnica sobre a sentença.
Caso negativo, regularize-se a intimação./r/r/n/nCaso positivo, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público à fl. 379 e certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. -
16/05/2025 23:59
Conclusão
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18/03/2025 15:53
Juntada de petição
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18/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 00:00
Intimação
1.
Relatório /r/r/n/nTrata-se de ação penal de natureza pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de MAURO SERGIO SANTIAGO DE CARVALHO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º, 147 e 329 na forma artigo 69, todos do Código Penal e artigo 62 do Decreto Lei 3.688/41, incidindo os ditames da Lei 11.340/06, cujos fatos assim estão narrados na inicial: /r/r/n/n 1° FATO: No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 06h, no interior da residência situada na rua Aracaju, n° 813, Vilar Novo, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de JACIRA SILVA DE SOUZA, sua companheira, na medida em que lhe agrediu com socos na nuca, puxões de cabelo e diversos chutes nas pernas, ocasionando-lhe as lesões apresentadas no AECD de ind. 78/80. /r/r/n/n2° FATO: Ainda no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 22h, no mesmo local dos fatos acima, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras por meio de um áudio, a vítima JACIRA SILVA DE SOUZA, sua companheira, de causar-lhe mal injusto ou grave, a medida em que disse: Sua Piranha, cadê você? Quando você aparecer, eu vou fazer picadinho de você¿. /r/r/n/n3° FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se a ato legal, mediante violência, resistindo à prisão e tentando entrar em luta corporal com os funcionários De Farias e Ciodaro, guardas municipais que efetuaram sua prisão em flagrante. /r/r/n/n4° FATO: Por fim, ainda no decorrer do dia 25 de fevereiro de 2024, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, apresentou-se publicamente em estado de embriaguez, colocando em perigo a segurança de sua companheira, a vítima JACIRA SILVA DE SOUZA. /r/r/n/nSegundo consta nos autos, no dia dos fatos, a vítima chegou do trabalho e deparou-se com o denunciado em casa, bebendo e ouvindo som alto.
Em seguida, sem qualquer motivo, o denunciado iniciou as agressões, desferindo diversos socos na nuca da vítima, puxando-a pelos cabelos, ocasionando sua queda ao chão. /r/r/n/nOcorre que, na tentativa de esquivar-se para sua proteção, a vítima colocou a cabeça embaixo da cama, porém continuou sendo agredida com diversos chutes nas pernas e o denunciado só parou com as agressões no momento em que ela saiu correndo de casa. /r/r/n/nAto contínuo, a vítima compareceu em delegacia e narrou fatos e após chegar em casa, constatou que o denunciado não estava mais na residência.
Posteriormente, o denunciado chegou e ao perceber que ele estava embriagado, a vítima se escondeu debaixo da cama e depois, dentro do armário, momento em que ouviu o denunciado lhe enviando o seguinte áudio: ¿Sua Piranha, cadê você? Quando você aparecer, eu vou fazer picadinho de você¿. /r/r/n/nNa ocasião, vítima acionou os guardas municipais pelo telefone e saiu do seu esconderijo para abrir o portão, nesse mesmo instante, o denunciado tentou segurá-la e agredi-la novamente, porém foi contido pelos agentes. /r/r/n/nInsatisfeito, o denunciado resistiu à prisão e tentou entrar em luta corporal com os funcionários públicos, enquanto proferia xingamentos à vítima.
Além disso, ressalta-se que ao lado do denunciado havia um facão, que foi devidamente apreendido, conforme ind. 44 e que a vítima já havia sido agredida outras vezes, gerando outros Registros de Ocorrência de n° 998-01766/2021 e 998-01250/2022. /r/r/n/nA denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência (fls. 07/09); Auto de Prisão em Flagrante (fls. 10/11); Nota de Culpa (fls. 13); Decisão do Flagrante (fl. 26/29); Termos de declaração (fls. 36/37, 38/39, 44/45 e 46/47); Auto de apreensão (fl. 48); e Folha de Antecedentes Criminais (id. 53-65). /r/r/n/nAssentada da audiência de custódia realizada em 27/02/2024 (id. 67-71), ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. /r/r/n/nLaudo de exame de Lesão Corporal da vítima (fls. 82/83). /r/r/n/nDenúncia recebida em 08/03/2024, com a determinação de citação do acusado (fls. 94/95). /r/r/n/nResposta à acusação (fls. 108-110), com pedido de revogação da prisão preventiva. /r/r/n/nDecisão em 20/05/2024, mantendo o recebimento da denúncia, indeferindo o pedido de revogação da prisão e designando audiência de instrução e julgamento (fls. 130-132). /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/08/2024 (id. 176/178), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, além de interrogado o acusado.
Na ocasião, foi ainda indeferido o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva. /r/r/n/nLaudo de Exame de Descrição de Material (fls. 181/182). /r/r/n/nLaudo de exame de alcoolemia do acusado (fls. 183/187). /r/r/n/nBoletim de Atendimento Médico da vítima (fls. 229/230). /r/r/n/nDecisão novamente indeferindo o pedido de liberdade provisória (fl. 234) /r/r/n/nAlegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público (id. 244-248), pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado, nas sanções dos artigos, 129, §13, 147 e 329, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e absolvição quanto à contravenção penal do art. 62 do DL 3688/1941.
Também pugnou pela condenação do réu a indenizar os danos morais causados pelas infrações penais. /r/r/n/nA defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais escritas de id. 256-262, sustentando a inaplicabilidade da Lei 11.340/2006, com o declínio da competência.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de prova de autoria.
Em caso de condenação, pediu a fixação do regime inicial aberto, improcedência dos danos morais pleiteados e a suspensão da execução da pena, além da soltura do denunciado. /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/n2.
Fundamentação /r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que há uma questão preliminar pendente de apreciação, qual seja, a arguição defensiva de inaplicabilidade da Lei 11.340/2006. /r/r/n/nSobre o tema, é cediço que, para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (STJ - HC 500.627/DF, 5ª Turma, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, DJe 13/08/2019). /r/r/n/nNa espécie, o acusado era companheiro da vítima, sendo evidente, então, a violência de gênero decorrente de relação de afeto, causando sofrimento psicológico e físico à vítima, além de sua especial situação de vulnerabilidade, de forma que estão presentes os pressupostos ensejadores da aplicação da Lei Maria da Penha. /r/r/n/nDe fato, apenas não se aplica a Lei 11.340/2006 no que tange ao delito de resistência, tendo em vista que ele foi praticado contra os guardas municipais De Farias e Ciodaro, não havendo demonstração de situação de violência de gênero. /r/r/n/nAssim, refuto a tese da defesa. /r/r/n/nNo mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nVerifica-se que a materialidade dos delitos foi suficientemente comprovada, sobretudo tendo em vista o Registro de Ocorrência, o Auto de prisão em flagrante, os Termos de Declaração, o Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, o BAM, o Auto de Apreensão e o Laudo de exame de descrição de material, elementos esses que foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da vítima. /r/r/n/nDe igual modo, não pairam dúvidas sobre a autoria, diante de todas as provas acima mencionadas, destacando-se o Registro de Ocorrência, o Auto de prisão em flagrante e os depoimentos, tanto em sede policial como em juízo. /r/r/n/nSobre os eventos ora apurados, a vítima Jacira Silva de Souza narrou (transcrição não literal de depoimento gravado pela plataforma Microsoft Teams) ¿que agora estamos separados, não estamos mais juntos; que morávamos juntos sim; que vivíamos juntos 6 anos; que ficamos separados 1 ano; que depois desse 1 ano voltamos; que ficamos a quase 7 anos juntos; que não temos filhos; que não é a primeira violência doméstica sofrida; que as agressões eram constantes; que o Mauro me batia constantemente; que eu achava que isso ia parar e nunca parava; que a gente tem esperança de acabar, então eu dava pé que ia passar e não passava; que na última briga que eu tive com o Mauro foi tão feia; que eu estava com a minha filha menor do meu outro casamento na residência; que minha filha de 17 anos chamou a viatura pra ele; que nesse dia ele falou para mim `eu não vou ser preso, pois eu conheço todo mundo aqui de Belford Roxo¿; que eu não convivia ali, morei sempre na Laranjeira; que esse caso são os fatos que estão na denúncia; que essa não foi a primeira vez que dei parte dele; que já tinha uma medida protetiva para ele, mas que ele me obrigou a vir no fórum tirar a medida protetiva; que eu estava sem trabalho e eu morava com ele; que ele me disse que ou eu tiro ou eu ia morar na rua; que ele me obrigou; que quando eu cheguei aqui no fórum, na sala lá trás, a moça que me recebeu ela me disse `você tem certeza que você vai tirar?¿; que eu me lembro como se fosse agora; que eu disse `vou! Ele vai melhorar¿; que ela disse `então tá bom¿ e eu tirei confiando nele; que se passou um tempo o constrangimento em várias vezes; que até um dia ele passou do limite; que eu saio às 4h30min para trabalhar; que eu trabalho no Méier; que eu saio do trabalho direto para casa; que para o Mauro eu não poderia me atrasar, então era direto para casa; que eu cheguei em casa era 16h30min; que nesse dia, acho que foi sábado essa confusão; que o som estava alto, ligado; que coloquei a chave no portão e já pensei `vai começar¿; que abri a porta e ele já estava super bêbado; que abri a porta, o portão, passei por ele; que ele falou `moça¿ eu disse `depois a gente conversa¿; que eu passei por ele e ele puxou meu cabelo; que quando ele puxou o meu cabelo eu disse `Mauro, depois a gente conversa¿; que ele largou; que eu fui para o quarto; que assim que eu botei a bolsa e sentei no sofá, ali o Mauro começou a me bater; que começou a me bater, bater, bater, que eu já não aguentava; que começou a me dar soco, muito soco na minha cabeça e eu ficando fraca; que eu falava para ele `Mauro, eu trabalho amanhã, eu vou trabalhar amanhã, eu preciso do meu rosto limpo para o público¿; que ele me disse `Foda-se!¿; que ele continuou me batendo; que eu precisava esconder o meu rosto; que ele saiu, pegou uma garrafa de cerveja, foi na cozinha e voltou; que colocou a garrafa de cerveja no chão e começou a me dar soco na costela; que eu já não estava mais aguentando e dizia `eu preciso sair daqui, eu vou morrer¿; que eu só pensava na minha filha, que eu tenho que sair daqui; que eu tenho que esconder meu rosto; que eu coloquei a cabeça de baixo da cama e deixei a cintura para fora; que ele começou a me bicar nas minha partes, nas pernas, minhas pernas todas roxa; que não aguentava mais; que dali ele cansou; que ele saiu; que eu estava passando mal debaixo da cama; que percebi que estava tudo em silêncio; que quando fica em silêncio ou ele foi para o bar ou ele tá no quarto; que eu sai de baixo da cama lentamente; que peguei minha bolsa de quando cheguei do trabalho e fui para a porta; que quando eu cheguei na porta ele estava em pé, com a mão na porta; que ele disse `você vai aonde?¿ que eu disse `eu não vou a lugar nenhum não¿; que coloquei a bolsa no sofá e disse `a gente vai voltar, não vamos terminar¿; que eu já estava terminando com ele, que eu já tinha dito a ele que eu não queria mais ficar com ele; que ele disse `não te quero mais!¿; que começou a me xingar de vários palavrões; que não acho que há necessidade de eu falar esses palavrões aqui para a senhora; que do sofá ele estava na quina do sofá e pegou o facão; que quando ele pegou o facão, ele colocou no meu pescoço; que eu coloquei minha mão; que quando coloquei a mão eu disse `você está me cortando¿; que cortou minha mão; que ele disse `isso é pra você ver que está amolado, eu te pico toda e te jogo na baia¿; que dali para mim acabou; que eu tremia muito; que meu pé sangrando, que ele tinha quebrado minhas coisas todas; que eu trabalho em salão; que ele quebrou minhas coisas todas; que ele jogou tudo no chão; que foi vidro para tudo quanto é lado; que nisso que ele passou o facão na minha mão; que ele colocou o facão atrás de mim; que ele foi para a cozinha pegar outra cerveja; que foi na hora que eu sai correndo, tropeçando; que eu bati o portão e subi a rua correndo; que eu dei de cara com a guarda municipal; que eu me joguei na frente deles; que eles não entenderam nada; que eu estava nervosa e eles perguntando o que tinha acontecido; que eu expliquei; que eles perguntaram `o que tem ali?¿; que naquela rua, naquele dia tinha um bar e esse bar estava tinha movimento; que eles estavam com medo de descer e ter problema; que eu disse `não, isso é um barzinho que só tem família¿; que os guardas municipais, graças a Deus, desceram comigo; que fomos até a residência; que como que ele viu que eu iria chamar a polícia, ele já não estava mais na residência; que ele fugiu; que os guardas municipais entraram comigo, vasculhamos a casa, olhamos a casa; que eu fui em cima da laje, olhamos tudo e já não estava mais; que saímos; que eles disseram `vou levar a senhora para o hospital, tem que fazer um boletim de ocorrência¿; que me colocaram na viatura deles e me levaram; que não me recordo se fui para o hospital primeiro com eles ou para a delegacia; que eu estava com meus olhos inchados, cabeça, tudo doendo; que eles fizeram isso comigo; que eles me deram o papel e eu fui embora; que eles falaram assim `aqui para a senhora.
Se a senhora precisar de mim, a senhora me liga, por favor¿; que eu estava fazendo o boletim de ocorrência; que quem estava me atendendo falou para mim `tem certeza de que a senhora vai voltar para a casa?¿; que eu disse `eu não tenho para onde ir¿; que minha família é tudo longe; que nesse dia o meu RioCard acabou; que eu não sabia o que fazer; que eles com medo de eu voltar pra casa e ele me matar; que eu disse `vou para casa¿; que eu andei um pedação a pé, igual uma maluca, fui embora; que ele fechou o portão, botou pau atrás da porta para eu não entrar; que ele faz isso; que eu encontrei um garoto na rua; que eu falei `menino, vem aqui.
Me ajuda por favor.
Se esse portão estiver fechado, você faz para mim pezinho só para eu pular?¿; que graças a Deus eu meti a chave no portão, o portão estava aberto; que eu dei R$5,00 ao menino e agradeci; que o menino foi embora e eu entrei; que ele não estava; que eu ia me sentar logo na entrada; que Deus disse para mim `levanta daí¿; que eu estava toda ruim; que eu não posso ficar aqui, ele vai me bater; que eu corri e fui para o quarto da Érica; que ele chegou todo eufórico; que pegou o celular e mandando várias mensagens para mim; que dizia `vou te matar¿, vários áudios; que nisso que estou ouvindo ele me mandando vários áudios eu não poderia deixar a claridade do celular; que ele poderia me ver no quarto; que eu tentava abaixar a claridade; que não estava conseguindo; que sou cega, uso óculos e não dava para pegar o óculos; que eu estava em baixo da cama; que ele foi para o quarto; que ele abriu e começou a jogar minhas coisas para fora; que eu vi aquela cena e ele destruindo tudo; que eu tentava escrever e não enxergava; que ele abriu a porta do guarda-roupa; que eu pensei `ele vai olhar embaixo da cama, porque ele fazia isso¿; que eu saí debaixo da cama correndo; que tirei toda a roupa e me escondi no guarda-roupa; que fechei a porta; que ele olhou embaixo da cama, atrás da porta; que eu fiquei trocando de lugar onde ele já tinha mexido; que quando ele mexeu no guarda roupa eu me escondi de novo embaixo da cama; que foi aí que eu mandei foto para os guardas municipais avisando que estava debaixo da cama; que eles me mandaram `já estou aqui¿; que quando ele voltou para o quarto, disse `você está aí?¿; que eu disse `minha irmã veio me buscar, deixa eu sair¿; que ele ficou na porta; que ele voltou para a cozinha; que quando eu abri a porta entraram os guardas municipais; que quando ele viu ele disse `que isso, que isso¿; que os guardas disseram `você está preso¿; que a única coisa que eu disse ao Mauro foi `calça o seu chinelo¿; que ele não quis; que ele não queria ser algemado; que ele disse `se entrar alguém aqui eu vou cortar mão, se entrar polícia aqui¿; que ele colocou o facão na entrada da churrasqueira, lá no portão; que se polícia batesse lá, ele disse que ia cortar; que ele é ruim; que meu ex-marido é militar e ele tinha raiva; que ele disse `que se polícia entrar aqui eu vou cortar a mão¿; que quando eu vi os policiais entrando e eu olhei para o facão que ele já tinha me cortado; que eu olhei para o policial e o facão; que ele tentando não ser algemado; que eu disse `ele vai dar o bote nesse facão¿; que ele já tinha falado isso para mim; que eu peguei o policial a mostrei ao policial; que ficaram com ele; que ele não queria ser algemado; que ele foi preso; que ele só foi preso porque teve que chamar reforço; que os dois policiais que estavam, ele estava de ofensas; que não queria ser algemado; que teve que vir reforço para levar o Mauro; que dali fomos para a delegacia fazer os exames de corpo delito; que dali não tive mais contato com ele não; que ele não sabia que eu estava em casa; que ele pensou que eu estava na rua; que eu acho que ele seria capaz; que o tempo que eu convivi com o Mauro; que ele me mostrou tanta coisa ruim; que ele quebrou um celular na minha cara por causa de coisas pequenas; que é uma foto que eu tenho que ele arranca todo o meu cabelo; que a foto que eu tenho do celular quebrado; que minha filha que bateu da viatura na porta foi o PM na época; que ele conseguiu fazer a cabeça do PM; que ele me disse `eu não vou preso¿; que o PM me disse `vou dar voz de prisão para a senhora, fica quieta¿; que eu disse `você tem que estar do meu lado¿; que eu estava com a Erica; que eu fiquei sem reação; que essa situação foi que eu tive mais medo; que ele chegou a um ponto que se ele fosse me picar naquela noite, com aquele facão ninguém ia me achar; que ele ia me jogar na baia; que é um terreno que tem próximo; que ele ia sumir e ninguém ia achar ele; que é capaz sim; que pelo histórico que eu convivi com ele; que hoje eu tenho medo dele ir no meu trabalho; que eu sei que ele vai sair daqui ele vai atrás de mim; que eu já sai da casa; que as filhas dele foram lá; que ele dentro da cadeia conseguiu se comunicar com as filhas dele adolescentes; que foram tudo me atacar; que me botaram pra fora; que eu não preciso dessa casa; que eu só quero seguir em frente; que ele é um tipo de homem que vai vir atrás de mim; que ele é um homem que faz isso, ele falou isso para mim; que eu não confio nele; que ele rasgou minhas roupas; que rasgou tudo; que tudo que eu tinha de salão, foram as coisas que ele quebrou jogando no chão; que ele quebrou tudo; que ele resistiu à prisão; que já consegui me reestabelecer; que estou em outro endereço, já não estou mais perto; que estou bem distante; que esse único medo que eu sei que ele sabe; que eu sei que isso vai acontecer; que as próprias filhas dele falaram para mim que ele vai me buscar no meu trabalho; que ele vai aparecer no meu trabalho; que eu sei, eu convivi com ele; que quando a medida protetiva veio para mim eu já não estava mais no estabelecimento dele; que ele me obrigou a voltar pra casa; que ele foi onde eu morava, retirou minhas coisas toda; que tenho vídeo dele lá pintando; que ele falou que ia ser uma outra pessoa; que minha filha disse que ele só quer tirar ele daqui; que ei já tinha ido embora; que já estávamos 1 ano separados; que ele me disse que ia mudar; que eu confiei nele; que eu entreguei a casa que era de aluguel; que ele foi lá, consertou tudo; que quando eu voltei e se passou 3 meses começou tudo de novo; que ele me obrigou a voltar para Rocha Miranda; que ele não me pegou na rua; que foi a palavra dele de sujeito homem falando para mim `pode voltar pra casa¿; que eu acreditei nele; que eu morava com ele; que não tinha outro lar; que depois da medida protetiva tem 1 ano que a gente tá junto; que quando eu chegava em casa ele já estava embriagado; que todo final de semana o Mauro bebia; que não houve discussão; que do nada ele me agrediu; que foi na primeira; que já está invertendo o caso; que a primeira vez que eu sai de casa e dei de cara com o guarda municipal e o Mauro já não estava em casa; que não vasculharam; que olharam a casa toda e ele não estava em casa; que o facão já não estava lá; que ele tinha retirado o facão; que um estava na churrasqueira na porta que a irmã dele encontrou; que não tem outra pessoa, não entrou outra pessoa na casa; que quando eu entrei com os guardas; que eu estava tão atordoada que o facão estava nas costas do sofá; que quando eu entrei procurando ele, chorando, eu não vi o facão; que eles viram as minhas mãos sangrando, os meus pés sangrando; que eu lembrei o facão quando eu voltei; que não foi na hora que eu voltei com os policias que eu encontrei o facão; que o facão já estava; que eu não vi; que eu não vi; que estava cega; que o outro facão quem levou foi a irmã dele; que eram dois facões; que quando os policiais vieram para prender ele em flagrante que eu mostrei os facões ao policial; que eu conheço o Mauro; que sabia que ele poderia fazer alguma coisa com os policiais; que ele disse para mim que se entrasse polícia aqui ele ia cortar a mão; que ele deixava um na porta; que ele deixava o facão; que ele estava na porta da sala quando os municipais entraram; que em nenhum momento eu disse que o facão estava na cabeceira da cama, eu falei do sofá; que o outro facão estava lá fora na churrasqueira; que a irmã dele no outro dia foi lá e tirou; que os guardas prenderam ele e levaram o facão junto; que não pegaram o outro, só no outro dia; que quem levou foi a irmã dele; que na briga não tem noção das coisas; que você quer que eu lembre depois de uma briga, de uma coça, de lembrar abrir atrás do portão; que ali é escuro; que quando no outro dia clareou; que a irmã dele foi buscar as coisas dele; que eu mostrei para ela e disse `aqui o facão que o seu irmão estava usando¿; que ela levou o facão; que eu não preciso mentir; que eu não tenho idade para mentir; que não queria prejudicar ele em nenhum momento; que era eu ou era ele; que eu tenho uma filha de 10 anos; que se eu não pensasse na minha filha eu não estaria aqui hoje; que eu tive que fazer isso; que eu faria tudo de novo; quem fez o meu registro disse pra eu não voltar para casa que ele vai me matar; que eu falei que vou voltar; que graças a Deus não foi PM, e sim guarda municipal; que não foi por áudio; que para pôr o facão no meu pescoço e cortar minha mão não foi no áudio, né; que como que ele vai fazer um áudio com o facão no meu pescoço; que ele me cortou; que não tem como dar áudio; que ele fez isso comigo; que a faca estava suja de sangue; que os guardas levaram a faca para a delegacia; que após a prisão dele eu tirei o que era meu da casa; que Mauro não tinha móvel nenhum; que Mauro era do tempo das cavernas; que é daquelas pessoas que não compram nada; que tudo que era meu móvel meu que era de Rocha Miranda; que levamos tudo para lá para não ficarmos pagando dois imóveis; que tirei meu jogo de sofá, mesa de quatro cadeiras, geladeira, cama, colchão, roupa, caixas e panelas; que o que foi meu na caixa; que tirei minhas coisas; que tinha dois pitbulls; que não sei como estão os cachorros; que prendi os cachorros assim que bateram na porta; que fui e prendi os cachorros; que ele mandou mensagem para mim `estou aqui¿; que sai, fui lá prendi o Leão e fui abrir a porta; que falei para o Mauro que era a minha irmã; que prendi os cachorros; que nas duas vezes eu fiz o mesmo processo; que só o Leão que eu prendi; que a Pandora não morde; que só um cachorro que eu prendi; que o resto é tudo filhote; que são 12 filhotes; que não pensei em ligar para o 190; que ligar para o 190 e acontecer como aconteceu da várias vezes comigo; que a voz de prisão estavam me dando; que eu como mulher, quase sendo humilhada por um homem; que para o Mauro dizer `eu conheço os policiais de Belford Roxo¿; que quem me salvou foi a guarda municipal; que eu agradeço muito, muito de verdade; que não me arrependo de nada; que eu faria tudo de novo.¿ /r/r/n/nO guarda municipal Ernande Couto de Farias, compromissado, contou (transcrição não literal de depoimento gravado pela plataforma Microsoft Teams) ¿Que se recorda dos fatos; que estávamos fazendo patrulhamento e fomos abordados pela vítima; que informou estar sendo espancada o dia inteiro pelo companheiro; que os pés estavam com muito sangue; que uma coisa que chamou muita atenção nossa foi que ela se jogou na frente da viatura pedindo socorro e ajuda; que nós paramos a viatura; que tentamos acalmá-la; que tentamos entender primeiro o que estava acontecendo; que fomos até a casa dela; que fizemos uma varredura; que não encontramos o agressor; que me lembro que pedi reforço; que não sabia o que eu poderia encontrar; que adentramos com autorização dela; que fizemos uma varredura; que não encontramos nada; que antes de ir embora eu falei para ela `a senhora anota o número do meu telefone, que caso venha ocorrer, a senhora me liga por favor que a gente volta.
Para a gente poder proteger e defender a senhora¿; que fomos para a base; que quando chegamos na base ela manda uma foto para mim embaixo da cama dizendo que estava com medo e acuada; que mandou a foto pelo `zap¿; que eu juntei novamente a equipe, fizemos o cerco novamente; que pedi prioridade; que como se tratava de uma coisa séria, de uma tentativa de feminicídio a nossa intenção era evitar; que o que ela passou era que ele estava dentro de casa ameaçando ela; que fizemos um cerco; que nessa segunda vez nós conseguimos ter êxito e pegar; que viu que tinha sangue nos pés; que ela disse que tinha sido espancada o dia todo; que esse sangue não era do pé; que estava no pé; que eu não sei se era da mão, da cabeça, se foi da briga; que não era do pé; que o sangue estava no pé; que tinha lesão em outro lugar; que se não me engano era no pescoço, no braço, estava roxa; que levamos ela para o IML; que saímos de Belford Roxo com ela de madrugada e levamos ela lá para Afrânio Franco, lá no Centro; que atravessamos a linha vermelha; que fizemos o processo todo direitinho que tinha que ser feito; que levamos ela para lá de madrugada; que retornamos da ocorrência; que se não me engano acabou umas 4h; que isso ocorreu na segunda vez que estivemos lá; que na primeira abordagem nossa não tivemos sucesso; que fizemos a varredura e ele não se encontrava; que na segunda quando ela mandou a foto pedindo socorro, ajuda, por favor, corre, ele tá me ameaçando, ele está dentro de casa, corre; que fizemos um aparato novamente; que pedi prioridade e auxílio, e fomos para lá; que na segunda vez que tivemos isso; que não me lembro se na primeira vez ela tinha sido ameaçada com um facão; que eu me lembro sim que ela foi ameaçada, mas não sei se foi na primeira ou na segunda; que ela disse que estava sendo ameaçada e espancada o dia todo; que se foi com o facão que recolhemos e pegamos isso eu não me lembro; que na segunda vez que nós entramos vimos o facão na sala; que foi daí que recolhemos o facão; que eu disse para ela ficar calma; que estamos aqui no portão e pode abrir; que ela estava com medo de sair; que eu disse que ela podia sair que a guarda municipal já estava lá; que quando ela abriu nós entramos; que vimos ele e a primeira coisa que fizemos foi pegar o facão; que o facão estava no sofá; que quando eu disse pra ela ficar calma foi mandado por mensagem porque eu estava do lado de fora e ela lá dentro; que ela estava com medo de sair para poder abrir; que tentei acalmá-la para ela poder sair de baixo da cama e poder abrir a porta pra gente poder entrar; que assim que ela abriu a porta, pegamos o facão e demos voz de prisão; que ele resistiu; que ele disse que não iria; que tivemos que usar dos meios necessários; que tivemos que prender ele lá dentro; que ele tentou reagir; que a primeira coisa que fiz foi pegar o facão; que da forma que ele tentou com ela, poderia tentar com a gente; que peguei o facão garantir nossa própria vida e a dela também; que depois demos voz de prisão; que ele disse que não ia; que só ia morto; que falei com a equipe `infelizmente não tem jeito, tem que algemar, tem que botar lá dentro e sair logo daqui¿; que não entraram no quarto; que ele já estava na sala; que foi quando eu entrei, que vi o facão próximo dele; que me lembro até hoje que estava do lado esquerdo e ele sentado do lado direito; que cheguei e peguei logo o facão; que não entrei na residência não; que eu lembro que ele falou foi que ele queria paz e a casa é minha; que ele estava bêbado; que levamos para o exame de corpo delito; que na delegacia entrou embriaguez também; que ficou gente curiosa querendo saber o que era; que quando disse para irmos logo; que não viu nada no local; que quando disse em sair logo para não inflamar, para que as pessoas não ficarem sabendo do que estava acontecendo e entrar na casa, fazer a tal justiça com as próprias mãos; que então era melhor sair logo dali que se não vão agredir ele; que ela ficou em casa; que foi quando eu dei meu telefone para caso precisasse de algo; que após isso ela ligou duas vezes pedindo apoio e ajuda; que como eu estava de folga passei para o comando da guarda; que o comando da guarda foi; que parece que a polícia também foi; que acha que a PM chegou primeiro; que pelo que eu sei; que ela me passou que ele estava solto depois disso; que não entrei mais em contato com ela; que ela me disse que ele foi solto; que dias depois me pediu ajuda; que ela disse que ele estava agredindo de novo; que disse `estou de folga¿; que passei para o comandante Ferraz; que ele acionou a PM e a guarda foi; que na hora que a gente entrou teve sim uma discussão, palavras de baixo calão; que ele falou para ela alguma coisa sim; que até a gente ele chegou a ameaçar lá dentro; que é perigoso; que tem outros facões em casa; que o facão era para trabalho, mas tem outros; que podia prender esses que tem outros; que sabe usar facão; que tivemos que chamar reforço porque ele se opôs a prisão; que ela estava ensanguentada nos pés; que não perguntei de onde vinha o sangue; que vi o sangue; que fizemos a varredura; que se ele aparecer novamente; que ela disse que `ele vai aparecer¿; que eu disse que voltaria; que não sei de onde veio o sangue; que tinha bastante sangue no pé; que não levamos ela ao hospital; que se fizéssemos isso, não teria como efetuar a prisão depois; que a gente estava com ela no UPA; que não me lembro se ela aceitou; que a gente ofereceu; que se a gente tá com ela no UPA e ele em casa, como efetuaríamos a prisão; que ofereceram e foi recusado; que tinha cachorro na casa; que tinha muito cachorrinho novo; que não lembro a raça; que ela prendeu o cachorro; que na primeira vez não viram o facão; que ela disse que estava sendo espancada o dia todo, mas não disse ser por facão; que orientei a ela foi que ele vindo, voltando a gente volta; que a gente tá perto, faz o cerco, pega, prende, dá voz de prisão, conduz até autoridade policial e o procedimento vai ser feito; que ela não foi o hospital; que não houve corte profundo pra ponto; que ela estava muito abalada; que ela que entrou na frente da viatura pedindo ajuda; que não vimos nada nas mãos, o sangue era nos pés e pernas; que não sei se ela prendeu o cachorro ou se o cachorro já estava preso; que quando entrei a cachorra já estava presa; que quando entramos ele estava sentado no sofá; que o facão estava do lado dele; que o facão não estava sujo de sangue; que não tinha como saber se ela estava embriagada porque o pedido de ajuda foi pelo whatsapp; que eu achei estranho que na delegacia eu vi muita coisa, mas ele ficou solto; que entrou ameaça, resistência, tentativa de feminicídio, um monte de coisa e ele estava solto; que ela me disse que depois disso ele estava solto; que ela pediu ajuda no whatsapp dizendo que ele estava ameaçando novamente; que o facão ficou na delegacia; que não tinha conhecimento de outro facão; que na voz de prisão ele dizia que tinha facão que arrancava cabeça; que a gente já está calejado disso; que a gente fez o profissional; que fizemos algemar ele até para a segurança do mesmo; que violência física por parte dele não teve; que ele tentou vindo pra cima; que fiquei despreocupado porque ele já não estava mais com o facão; que ele chegou a ameaçar a equipe na época; que eu fiquei preocupado mais em fazer logo o que é de praxe, levar logo para a delegacia; que houve ameaça sim; que tivemos que usar o uso da força; que ele resistiu dizendo que não ia; que entrou de cinco a seis homens devido a situação; que se não ele poderia fugir; que fizemos o cerco por fora; que entrou eu e mais um; que nós dois demos voz de prisão¿. /r/r/n/nO guarda municipal Paulo César Ciodaro Filho, compromissado, contou (transcrição não literal de depoimento gravado pela plataforma Microsoft Teams) ¿Que se recorda dos fatos; que encontramos a vítima na rua; que ela estava sangrando na perna ou no pé; que levamos ela para o hospital municipal; que dali por diante ela disse que foi agredida pelo companheiro; que teve esse retorno dela para casa; que teve essa segunda briga deles; que meu colega ficou mais à frente; que sou o motorista da viatura; que na primeira vez entrei um pouco depois na casa; que na segunda vez primeiro o meu parceiro entrou; que ela dizia ter sido agredida; que o que dava para ver visivelmente foi o sangue na perna; que ela estava muito abalada; que reclamava de dor na cabeça, atrás da orelha; que levamos ao hospital na primeira vez; que depois foi na delegacia; que levamos duas vezes na delegacia; que levamos no hospital e depois na delegacia; que depois de 2h, 3h depois ela entrou em contato pedindo ajuda; que não sei dizer, pois foi o supervisor que recebeu o pedido de socorro; que a gente estava perto; que a base é perto da residência; que na segunda vez quando entrei o meu colega estava tentando conter o rapaz; que eu ajudei; que o acusado estava bem alterado, podendo ser pela bebida; que na delegacia estava alterado do mesmo jeito; que o acusado ameaçou o colega; que não me recordo quais foram as ameaças; que havia um facão do lado; que o facão foi apreendido; que vítima disse que o acusado usou esse facão contra ela; que presenciei o acusado ameaçando a vítima; que na delegacia continuou ameaçando a vítima; que disse que iria matar ela; que ela se jogou na frente do carro; que foi na esquina da casa dela que ela se jogou; que fomos até a residência pra ver se via o acusado; que o acusado não estava em casa; que perguntamos se ela queria ir ao médico; que levamos ao médico; que depois fomos para a delegacia; que adentrou a residência após ao colega; que na primeira vez ao adentrar a residência o facão estava caído no canto; que o facão estava na sala; que o facão não estava sujo de sangue; que não vi outro facão na casa; que levamos ela ao médico; que não lembro de quais curativos ela tinha; que não viu ela com a mão enfaixada; que ela mancava muito; que o sangue não estancava; que o pescoço estava bem vermelho; que as orelhas também; que orientamos ela não voltar a residência; que o acusado estava no sofá quando eu entrei; que o facão estava a esquerda dele; que não estava sujo de sangue; que não sabe se a vítima mandou mensagem depois; que o telefone do réu foi levado para a delegacia e acho que foi entregue a vítima; que pedi reforço antes de entrar na casa; que resolvemos entrar antes por conta dos gritos.¿ /r/r/n/nO réu, por sua vez, deu sua versão dos acontecimentos, dizendo que (transcrição não literal de depoimento gravado pela plataforma Microsoft Teams) ¿que ela chegou do trabalho e eu estava em casa, que foi em um final de semana; que percebi que ela estava jogando coisas minhas fora; que não era para ela ter jogado nada meu fora; que eu disse que já que ela gostava de jogar as coisas dos outros fora, eu iria jogar as dela também; que ela estava mexendo nas minhas coisas, cartão, celular, apagando as mensagens com clientes; que eu fui e peguei uma bolsa; que não sei se era de alicate ou de esmalte; que ameacei jogar fora; que ela veio para cima e eu joguei; mas não joguei em cima dela; que ela colocou a perna e que bateu na frente da perna dela; que não sangrou; que ela estava andando mancando; que eu disse que não tinha feito nada com ela; que foi uma bolsa pequena que bateu; que falei para ela ir embora; que eu desci e fiquei bebendo no bar; que subiu, entrou e pegou uma faca que estava do lado de fora; que eu tinha cortado os matos mais cedo com esse facão para baixar os matos; que quando entrou colocou a faca em cima do sofá, mas que não estava do seu lado; que escutei bater no portão; que achei que ela tinha esquecido a chave; que ela passou na frente e eu perguntei o que ela estava fazendo lá; que quando abri o portão os guardas entraram; que eu disse que ela que estava errada por estar dentro da minha casa; que eu só queria que ela fosse embora; que os policiais disseram que eu estava preso; que eu disse que não iria porque não sou bandido; que ela apontou para o sofá e os policiais pegaram a faca; que os policiais indagaram se eu a estava ameaçando com o objeto; que eu disse que tinha acabado de colocar a faca para dentro porque estava trabalhando cortando os matos; que os policiais não quiseram saber; que fui algemado; que na delegacia eu disse que não sabia porque estava preso; que só queria coloca-la para o lado de fora.¿ /r/r/n/nOcorre que a narrativa da vítima em juízo é clara, coerente e específica, tendo se mostrado ainda totalmente de acordo com o depoimento em sede policial.
Vê-se que ela se recorda de todos os detalhes de tempo e local, contando com minúcias os acontecimentos, incluindo todas as agressões sofridas e os dois contatos com os guardas municipais, que corroboraram todo o alegado por ela. /r/r/n/nHá de se registrar que, em sede de delitos cometidos com violência doméstica, como é o caso, a declaração da vítima deve ter especial valor probatório, tendo em vista que sua única finalidade é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes.
Não se trata de dar primazia, a qualquer custo, à palavra da vítima, mas de conferir a ela relevância enquanto prova e, no caso, não há qualquer elemento que retire a credibilidade do depoimento da vítima ou indique intenção de prejudicar o acusado. /r/r/n/nInclusive, no sentido da importância da palavra da vítima, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). /r/n1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). /r/n2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. /r/n3.
Agravo regimental desprovido. /r/n(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) /r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO.
Artigo 147 caput c/c 61, II, f, ambos do Código Penal.
Condenação.
RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição: fragilidade probatória. /r/nSe a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelas peças técnicas e segura prova oral colhida no decorrer do processo, não há amparo à absolvição.
Como já firmado em nossa Jurisprudência, a palavra da vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, eis que, em regra, acontecem na clandestinidade, sem a presença, portanto, de outras pessoas, que não os envolvidos.
Ademais, tratando-se de delito de ameaça, que não deixa vestígios, o depoimento da ofendida assume especial valor probatório. /r/nRECURSO DESPROVIDO. /r/n(0003509-85.2017.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 04/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/n /r/nAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONDENAÇÃO.
DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO E DO DELITO DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. /r/n1.
Extrai-se dos autos que Gesio Barbosa Veloso Neto foi denunciado pela suposta prática dos artigos 147, caput do CP, duas vezes, e 24-A da Lei Maria da Penha, duas vezes, na forma do artigo 69 do CP. /r/n2.
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Gesio nos exatos moldes da inicial acusatória, à pena de 09 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. /r/n3.
Inconformada, a Defesa apresentou o presente recurso pugnando a sua absolvição do delito de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo e do delito de ameaça por insuficiência probatória e, subsidiariamente, busca o reconhecimento do crime continuado entre os delitos e a fixação das penas no mínimo legal.
A douta Procuradoria se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da condenação. /r/n4.
Materialidade e Autoria demonstradas pela prova oral.
A vítima apresentou versão coerente dos fatos e narrou de forma detalhada as ameaçadas sofridas.
Como sabido, em sede de crimes praticados nos moldes da Lei 11.340/06, a palavra da vítima tem grande validade como prova.
Depoimento das testemunhas Íris e Romero, corroborando a narrativa da vítima.
Diante do conjunto probatório, impossível considerar a tese defensiva pela ausência de provas no delito de ameaça, sobretudo diante da especial relevância do depoimento da vítima em casos de violência doméstica, desde que corroborado por outras provas, o que ocorreu no presente caso.
Do mesmo modo, incabível o pleito pela absolvição do acusado quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo, eis que a vítima e as testemunhas foram contundentes ao narrar as inúmeras vezes que a vítima tentou evitar a aproximação do acusado, restando claro o dolo em desobedecer a decisão judicial e insistir no contato com a vítima.
A sentença proferida pelo Juízo a quo foi acertada quanto à condenação do acusado, ora apelante. /r/n5.
Noutro giro, não merece prosperar o pleito defensivo subsidiário pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, eis que não foi demonstrada pelo conjunto probatório a unidade de desígnios necessária do acusado na prática dos delitos para caracterizar o artigo 71 do Código Penal. ¿De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.¿ - Orientação do E.
STJ no julgamento do HC 245.156/ES. /r/n6.
Manutenção da pena imposta.
Em suas razões, a defesa pugna pela fixação da pena-base dos delitos no mínimo legal, alegando que a sentença não fundamentou devidamente a fixação da pena.
Contudo, o que se extrai dos autos é que a sentença observou todos os requisitos previstos no artigo 59 do Código Penal e fixou as penas-base dos delitos no mínimo legal, motivo pelo qual a dosimetria não merece qualquer reparo. /r/n7.
Destaque-se que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
No presente caso, foram devidamente atendidos esses requisitos, tendo a conduta do condenado provocado danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária, motivo pelo qual mantenho a indenização imposta em sentença. /r/n8.
Quanto ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.
Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO. /r/n(0042003-30.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO - Julgamento: 30/08/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/n /r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 150, §1º, 147 E 180 TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE AMEAÇA.
DECRETO CONDENATÓRIO.
ESCORREITO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DOLO DE AMEAÇAR.
EXISTENTE.
INJUSTO DE RECEPTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CIÊNCIA PELO ACUSADO QUE A MOTOCICLETA ERA PRODUTO DE CRIME ANTERIOR.
DEMONSTRADA.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕES.
DELITO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DA AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICAÇÃO.
RESPOSTA PENAL.
AJUSTE.
AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL.
AFASTAMENTO.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.DOS DELITOS (1) ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL ¿ Não há insurgência das partes com relação à absolvição do acusado pela prática do delito de constrangimento ilegal. (2) ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima Carla, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjuntos probatório que, o acusado, ao dizer que ¿mataria Carla¿, agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçá-la, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória (3) ARTIGO 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL ¿ O delito de violação de domicílio não há de ser considerado como crime autônomo, porque praticado no mesmo contexto fático da ameaça, restando claro o liame entre ambos os injustos, impondo-se, assim, a aplicação do princípio da consunção, que se rege pela absolvição do delito menos grave pelo de maior gravidade, mostrando-se como uma sucessão de condutas onde uma delas configura o meio e, a outra, o fim e, por consequência, a absolvição do apelante. (4) RECEPTAÇÃO - Demonstrada, à saciedade, a prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal ao ser comprovado que o apelante recebeu e conduziu, dolosamente, a motocicleta Honda CG 125 Titan, produto de furto, conforme R.O 050-02437/2020, ciente de sua origem criminosa, sendo, desta forma, correta sua condenação.
DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria para, com relação ao crime de ameaça, afastar a agravante do artigo 61, II, alínea ¿f¿, do Código Penal e aplicar à pena de multa o mesmo percentual adotado à sanção de reclusão.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO /r/r/n/n(0086641-51.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 09/08/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso, ressalte-se que as declarações da vítima ainda foram confirmadas pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, que apontou tumefações, placas de equimosa e escoriação pelo corpo da vítima, tudo a confirmar as graves agressões sofridas.
Concluiu, por fim, pela existência de vestígio de lesão à integridade corporal de Jacira, causada por ação contundente. /r/r/n/n /r/r/n/nNão bastasse isso, ainda se tem o auto de apreensão do facão narrado, utilizado para ameaçar tanto a vítima como os guardas municipais que o abordaram, e o laudo de exame de descrição de material, além das palavras dos guardas municipais, todas consonantes com as declarações da vítima, formando um robusto acervo probatório no sentido da prática criminosa pelo réu. /r/r/n/n /r/r/n/nO denunciado apenas apresentou uma versão confusa, sem qualquer respaldo nos autos.
Isso porque negou ter agredido a vítima, mas não soube explicar todas as lesões constatadas em seu laudo, nem a situação de total desespero desta ao abordar os guardas municipais.
Tampouco faz sentido que ele tenha deixado o facão em cima do sofá, mas a utilização tenha sido apenas para cortar os matos. /r/r/n/n /r/r/n/nDestaca-se que os agentes públicos responsáveis pela ocorrência, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade, na forma da Súmula 70 do TJRJ, narraram os acontecimentos de forma totalmente dissonante da apresentada pelo réu.
A versão deste restou completamente isolada, não merecendo credibilidade. /r/r/n/n /r/r/n/nVê-se, assim, que o acervo probatório dos autos é uníssono, firme e consistente no sentido das práticas criminosas pelo réu, não havendo que se falar em insuficiência de provas da autoria. /r/r/n/n /r/r/n/nRestou, então, demonstrado que, no dia dos fatos, MAURO ofendeu a integridade física de Jacira, causando-lhe lesões.
Também foi provado que as condutas do denunciado contra a vítima configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, pois baseada no gênero, causadora de sofrimento físico e psicológico, sendo derivada no âmbito familiar, pois o agressor convivia com a ofendida, que era sua avó (art 121, §2º-A, CP). /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, sua conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13, CP. /r/r/n/n /r/r/n/nFoi ainda comprovado que no mesmo dia, horário e local, MAURO ainda ameaçou Jacira, sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, matá-la, dizendo que iria fazer picadinho dela, praticando o crime previsto no art. 147 do CP, cometido na forma da Lei 11340/2006 (contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça aos guardas municipais, resistindo a sua prisão.
Sua conduta se amolda, assim, ao tipo penal do art. 329 do CP. /r/r/n/n /r/r/n/nAssiste razão ao Ministério Público, por fim, ao pleitear a absolvição no que toca à contravenção penal do art. 62 do Decreto Lei 3688/1941. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso porque, embora o réu estivesse embriagado, conforme constatado pelos depoimentos e pelo laudo de fls. 183/185, isso se deu somente no interior de sua residência, de forma que não está atendido o elemento do tipo ¿publicamente¿, impondo-se, então, a absolvição. /r/r/n/n /r/r/n/nNo mais, trata-se de fatos típicos, ausente qualquer causa excludente da ilicitude.
Ademais, o réu era ao tempo dos fatos imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
Culpável, portanto. /r/r/n/n /r/r/n/nTendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou 3 crimes distintos, os acima analisados, deve ser aplicada a regra do concurso material, constante do art. 69 do Código Penal. /r/r/n/n /r/r/n/nCompulsando-se a FAC do acusado MAURO SÉRGIO SANTIAGO DE CARVALHO, verifica-se que em seu nome consta uma condenação transitada em julgado em 03/05/1999 (processo nº 000986830193671), a qual, por já ter se passado o período depurador, não pode ser valorada para fins de reincidência (art. 64, II, CP), mas configura maus antecedentes. /r/r/n/n /r/r/n/nRelativamente ao pedido de fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 983): /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. /r/n1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. /r/n3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. /r/n5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. /r/n6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. /r/n7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. /r/n8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. /r/n9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. /r/n10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. /r/nTESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. /r/n(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) /r/r/n/nAssim, descabe falar em instrução probatória. /r/r/n/nDeve-se destacar ainda que a fixação desse valor atende ao disposto no art. 387, IV, CPP, e reduz os riscos de revitimização, diminuindo as chances de a vítima ter que ser ouvidas novamente sobre fatos que lhe trouxeram tamanho trauma. /r/r/n/nPor essa razão, e considerando ser o dano moral, na espécie, in re ipsa, a proporcionalidade e a razoabilidade, e o caráter reparador, punitivo e pedagógico do dano moral, entende-se como adequada a fixação da quantia mínima de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), como requerido pelo Ministério Público. /r/r/n/n3.
Dispositivo /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Mauro Sergio Santiago de Carvalho como incurso nas sanções dos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e do artigo 329 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. /r/r/n/nCondeno ainda o denunciado ao pagamento de indenização pelos danos morais à vítima, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). /r/r/n/nPasso à dosimetria da pena: /r/r/n/na) Para o delito do artigo 129, § 13, do Código Penal: /r/r/n/nEm atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu é normal, não havendo causas que aumentem a reprovabilidade da sua conduta.
Como já analisado, ele tem mau antecedente.
Não constam informações sobre sua conduta no meio social (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias devem ser consideradas em desfavor do réu, pois o crime foi praticado em contexto de uso de bebida alcóolica, como narrado pela vítima e testemunhas e confirmado pelo laudo de alcoolemia, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
Os motivos e consequências são inerentes ao delito de lesão corporal, motivo pelo qual não devem ser sopesadas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na empreitada criminosa.
ASSIM, diante de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. /r/r/n/nNa análise das agravantes e atenuantes, vê-se que não há circunstâncias legais a serem sopesadas, razão pela qual fixo a pena intermediária EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. /r/r/n/nNa 3ª fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. /r/r/n/nb) Para o delito do art. 147 do Código Penal: /r/r/n/nEm atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu é normal, não havendo causas que aumentem a reprovabilidade da sua conduta.
Como já analisado, ele tem maus antecedentes.
Não constam informações sobre sua conduta no meio social (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias devem ser consideradas em desfavor do réu, pois o crime foi praticado em contexto de uso de bebida alcóolica, como narrado pela vítima e testemunhas e confirmado pelo laudo de alcoolemia, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
Os motivos e consequências são inerentes ao delito de ameaça, motivo pelo qual não devem ser consideradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na empreitada criminosa.
ASSIM, fixo a pena-base EM 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. /r/r/n/nNa análise das agravantes e atenuantes, verifica-se que incide a agravante do art. 61, II ¿f¿, CP, pois o crime foi praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei 11340/2006, sendo a vítima ex-companheira do condenado.
Por isso, agravo a pena em 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, e fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO. /r/r/n/nNa 3ª fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO. /r/r/n/nc) Para o delito do art -
20/12/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:54
Documento
-
05/12/2024 04:03
Documento
-
05/12/2024 04:03
Documento
-
03/12/2024 06:53
Juntada de documento
-
02/12/2024 11:38
Juntada de petição
-
26/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:34
Expedição de documento
-
19/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:15
Expedição de documento
-
18/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:39
Conclusão
-
11/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:38
Juntada de documento
-
08/11/2024 13:03
Juntada de petição
-
07/11/2024 21:01
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:13
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:53
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:59
Conclusão
-
29/10/2024 13:59
Liberdade Provisória
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:20
Documento
-
24/10/2024 11:20
Juntada de documento
-
23/10/2024 11:54
Conclusão
-
23/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:03
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:46
Conclusão
-
14/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:04
Conclusão
-
07/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:13
Redistribuição
-
20/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:45
Conclusão
-
20/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:13
Juntada de documento
-
02/09/2024 23:44
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:46
Conclusão
-
12/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:47
Juntada de documento
-
07/08/2024 15:11
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 11:49
Juntada de documento
-
01/07/2024 06:08
Documento
-
24/06/2024 13:21
Juntada de petição
-
20/06/2024 05:15
Documento
-
17/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:55
Juntada de documento
-
10/06/2024 07:02
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:18
Audiência
-
20/05/2024 16:24
Denúncia
-
20/05/2024 16:24
Conclusão
-
17/05/2024 16:29
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:55
Juntada de petição
-
06/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:01
Conclusão
-
06/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 21:08
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:53
Retificação de Classe Processual
-
02/05/2024 17:53
Documento
-
25/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:37
Expedição de documento
-
08/03/2024 14:27
Conclusão
-
08/03/2024 14:27
Denúncia
-
08/03/2024 10:55
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:15
Redistribuição
-
01/03/2024 13:15
Remessa
-
28/02/2024 07:52
Juntada de petição
-
27/02/2024 18:32
Expedição de documento
-
27/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:29
Juntada de documento
-
27/02/2024 16:59
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:36
Juntada de petição
-
26/02/2024 17:36
Audiência
-
26/02/2024 14:54
Juntada de documento
-
26/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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