TJRJ - 0815634-13.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815634-13.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA ALICE DE ANDRADE BRASIL RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0815634-13.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE ANDRADE BRASIL RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
31/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ANDRADE BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815634-13.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA ALICE DE ANDRADE BRASIL RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte que firmou um contrato de empréstimo com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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