TJRJ - 0001809-02.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 20:56 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de habilitação de crédito para pagamento nos autos do processo de falência da Massa Falida Nagib Abrimery & Cia Ltda, na qual a requerente MARIA APARECIDA DE SOUZA alegou ser credora das importâncias de R$ 1.021,99 (mil e vinte e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 586,28 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) , proveniente de crédito trabalhista, que totaliza o valor de R$ 1.608,27 (mil, seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos).
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 7/23.
 
 Deferimento da gratuidade de justiça à fl. 26 e determinação da intimação do falido, do síndico e do Ministério Público. À fl. 37, o Síndico pugnou para que a requerente juntasse aos autos a certidão de crédito trabalhista, emitida pela Vara Trabalhista da Comarca de Barra do Piraí - RJ, na medida em que o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), não se apresenta como documento hábil para inclusão no quadro geral de credores, por não caracterizar título líquido, certo e exigível , no processo falimentar. À fl. 35, o Ministério Público tomou ciência de todo o processado e requereu a observância do artigo 179, I do CPC e o retorno dos autos, após a manifestação das partes.
 
 Instada a manifestar-se, a parte autora, às fls. 46/49, alegou não possuir a certidão de crédito trabalhista, tendo em vista não ter ajuizado demanda perante a Justiça do Trabalho.
 
 Argumentou que não há qualquer óbice à habilitação do crédito devidamente comprovado pelos termos de rescisão de contrato de trabalho apresentados e requereu a inclusão do crédito no quadro dos credores. Às fls. 55/56, o Ministério Público reconheceu que a autora comprovou o seu crédito através dos termos de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
 
 Considerou, ainda, não vislumbrar nenhuma irregularidade acerca do presente requerimento de habilitação de crédito, bem como toda documentação anexada e manifestou pela procedência do pleito autoral, a fim de incluir o crédito da autora no quatro geral de credores da Massa Falida de Nagib Abrimery e Cia Ltda.
 
 Certidão de publicação do aviso à fl. 64.
 
 Certidão de fl. 66, no sentido do decurso do prazo do edital, sem manifestação. À fl. 68, foi determinada a intimação do Síndico e do Falido. À fl. 69, foi juntada certidão de intimação das partes, não havendo manfestação do falido.
 
 O Síndico, às fls. 71/72, ratificou sua discordância quanto ao pleito autoral por ser necessária a apresentação de certidão de crédito trabalhista, a fim de viabilizar a inclusão no quadro geral dos credores, requerendo, ao fim, a rejeição dos pedidos contidos na inicial.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Trata-se de habilitação de créditos trabalhistas, proposta por Maria Aparecida de Souza, lastreada em termo de rescisão de contrato de trabalho de com aposição de ressalva, conforme fls. 20/23.
 
 Inicialmente, cabe destacar que o processo de falência originário foi deflagrado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que as suas disposições devem ser aplicadas ao feito, por força do disposto no art. 192 da Lei nº 11.101/2005. É cediço que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o recibo de quitação das verbas próprias da ruptura contratual, sendo que a sua assinatura pelo trabalhador implica a presunção de que houve o pagamento dos valores nele consignados, nos termos do art. 464 e do art. 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
 Todavia, caso exista ressalva no TRCT, expressamente homologado pelo sindicato (nos casos anteriores à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou os ditames do art. 477, §1º do CPC), com a presença de ambas as partes e clara indicação do valor devido, presume-se que os fatos narrados pelo trabalhador são verídicos.
 
 Na hipótese sub judice , o falido, instado a manifestar-se, quedou-se inerte, oportunidade em que poderia ter alegado algum fato extintivo do direito autoral como o pagamento, por exemplo.
 
 Nesse prisma, acolho o pronunciamento do Ministério Público para o fim de reconhecer a procedência do pleito autoral, incluindo o crédito trabalhista em questão no valor indicado no TRCT de fls. 20/23.
 
 No mais, importante frisar que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sendo certo que eventuais juros somente fluem até a data da quebra.
 
 A partir de então, estes serão cabíveis apenas nos termos e condições previstos no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
 
 Ou seja, somente serão exigíveis após o pagamento dos demais credores, desde que comprovada a suficiência de ativo.
 
 Nesse diapasão, seguem precedentes, a saber: (...) O artigo 26 do Decreto-Lei prescreve que os juros de mora só serão pagos caso haja ativo suficiente para tanto, nada mencionado sobre a correção monetária.
 
 Destaca-se que a correção monetária é apenas a correção da moeda, nada acrescentado a dívida.
 
 Diferente dos juros, que são encargos que punem o devedor que não pagou sua dívida no prazo estipulado, ao mesmo tempo em que compensa o credor pelos prejuízos decorrentes da demora (...).
 
 A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo. 2.
 
 A limitação prevista no art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária . (STJ, REsp n. 1 .344.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.) (Cf. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032194-66.2022.8.16 .0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.09 .2022) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 FALÊNCIA .
 
 ART. 26, DO DECRETO-LEI 7.661/45.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO .
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A correção monetária dos créditos habilitados na falência não se condiciona à suficiência do ativo, haja vista não constituir acréscimo à dívida e nem ser este o escopo da norma restritiva contida no artigo 26, do Decreto-Lei 7 .661/45. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 52390 GO 2011/0145572-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA) Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito na categoria privilegiado trabalhista no valor total de R$ 1.608,27 (mil, seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos), indicado nos TRCT's de fl. 20/23, devidamente corrigido desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais utilizados pela Corregedoria desta Corte de Justiça, com juros de mora na forma do art. 26 do DL 7661/45.
 
 Custas na forma do art. 124 do DL nº 7661/45.
 
 Transitada em julgado, ao Síndico para que inclua o crédito acima julgado no Quadro Geral de Credores.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            07/07/2025 22:30 Juntada de petição 
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                                            04/07/2025 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/05/2025 12:29 Conclusão 
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                                            25/05/2025 12:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2025 12:20 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação À parte ré para regularizar sua representação processual, eis que não consta dos autos procuração dando poderes ao signatário de fls. 71/72
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                                            20/03/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 08:50 Juntada de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Fls. 46/48 e 55/56: Ao Síndico e ao Falido.
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                                            19/11/2024 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 09:34 Conclusão 
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                                            19/11/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 15:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 12:01 Expedição de documento 
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                                            21/05/2024 12:08 Conclusão 
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                                            21/05/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 15:13 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2024 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 15:27 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 21:14 Conclusão 
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                                            11/10/2023 11:35 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 10:33 Juntada de petição 
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                                            10/10/2023 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2023 11:47 Conclusão 
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                                            06/10/2023 11:47 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            06/10/2023 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 12:19 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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