TJRJ - 0002956-05.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:42
Conclusão
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23/07/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 12:18
Juntada de petição
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07/05/2025 14:31
Juntada de petição
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06/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:27
Juntada de petição
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14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:21
Juntada de petição
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31/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:37
Juntada de petição
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28/01/2025 09:25
Juntada de petição
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21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:16
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
1- Não havendo questões preliminares, declaro saneado o feito, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação;/r/n /r/n2- Em sede de instrução processual, a parte autora deduziu pedido de produção de prova pericial consistente no levantamento planialtimétrico georreferenciado do imóvel./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide reside na real medida da metragem quadrada da área construída do imóvel para fins de aferição no caso concreto do correto processamento dos dados obtidos no georreferenciamento;/r/r/n/nO deslinde dessa controvérsia de fato exige dilação probatória, contudo, indefiro a modalidade da perícia suscitada pela parte autora tendo em vista que a medida em específico se revela absolutamente desnecessária e tumultuosa para a solução da causa./r/r/n/n
Por outro lado, defiro a perícia para simples levantamento da metragem quadrada total bem como da área construída do imóvel./r/r/n/nNomeio o perito Ébelin da Silva Gabri Freitas, CREA-RJ 2018-105483, e-mail [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC;/r/r/n/n4- Nos termos do Art.139, III, do CPC, fica a parte autora advertida de que, a depender do resultado da perícia e confirmada a correção do georreferenciamento, sua conduta processual poderá ser considerada temerária, na forma do Art.80, V do CPC, eis que restará configurada pretensão que sabidamente era infundada, o que poderá desaguar nas penalidades por litigância de má-fé./r/r/n/n5- Intime-se o expert para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. /r/r/n/n6- Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 15 dias.
Havendo concordância, venham desde já os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC./r/r/n/n7- Segundo o CPC/2015, a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido a perícia, que no caso dos autos é a parte autora.
Considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça, a verba devida a título de honorários periciais será paga ao final do processo pela parte adversa, se sucumbente ou pelo Estado se o insucesso da demanda ficar a cargo da beneficiária, o que ensejará o encaminhamento de memorando pelo juízo ao TJRJ para pagamento da respectiva ajuda de custo, na forma da Resolução nº02/2018 do E.
Conselho da Magistratura, Resolução TJ/OE/RJ nº. 21/2015, Avisos TJ nº.11/2014, 36/2015 e 59/2020./r/r/n/n8- Cumprido o item 5, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise;/r/r/n/n9- Com a juntada do laudo, às partes no prazo de 15 dias (Art. 477, do CPC);/r/r/n/n10- Dispenso, a realização de AIJ tendo em vista que a matéria controvertida dispensa produção de prova oral em audiência.
Tudo realizado, certifique o cartório e retornem os autos para prolação de sentença. -
07/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:41
Conclusão
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10/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 10:37
Juntada de petição
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20/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:18
Juntada de petição
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29/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:18
Conclusão
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02/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:53
Juntada de petição
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21/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:28
Juntada de petição
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11/04/2024 19:08
Juntada de documento
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09/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:46
Conclusão
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05/04/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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