TJRJ - 0817525-46.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
04/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0817525-46.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA FERNANDES RÉU: IGREJA METODISTA WESLEYANA DA 1 REGIAO, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por FERNANDA DE SOUZA FERNANDESem face de IGREJA METODISTA WESLEYANA e CAPEMISA.
A autora alega, em resumo, na petição inicial que frequentava a instituição religiosa, ora 1ª ré (IGREJA METODISTA WESLEYANA), e que em 03/10/2019 contratou para ela e o seu esposo o seguro funeral intitulado “PROJETO IGREJA” junto à 2ª ré (CAPEMISA).
Afirma que efetuava o pagamentos das mensalidades, no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), através da responsável financeira da 1ª ré.
Aduz que seu o seu marido faleceu no dia 10/09/2021, que não conseguiu utilizar os serviços funerários contratados e sofreu uma cobrança abusiva, no valor de R$ 3.937,40 (três mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Sustenta que a 2ª ré lhe informou que o serviço não foi prestado, em razão da falta de carência, pois o início da vigência da apólice da autora teria se iniciado em 01/05/2021 (contrato nº 0011028357).
A autora pretende, por isso, a condenação dos réus à restituição da quantia paga pelo plano de assistência funeral que não funcionou (R$ 396,00), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 28227239 a ID 28228056).
Na decisão ID 31602292 o juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial no ID 31825006.
Na decisão ID 38282639 o juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a citação dos réus.
A CAPEMISA (2ª ré) apresentou contestação no ID 52406371, arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta, que a autora celebrou o contrato de seguro intitulado “PROJETO IGREJAS” (nº 553666) com período de vigência de 01/05/2021 a 01/05/2022; que o valor da cobertura contratual para assistência funeral familiar era de R$ 4.000,00; que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC; que não há comprovação de requerimento de pagamento da indenização securitária; que o funeral foi realizado gratuitamente pela Prefeitura de Duque de Caxias; que a prestadora de serviço "KAF RIO" entrou em contato solicitando informações sobre o funeral; que informou que a autora havia cancelado o plano; quenão é cabível a inversão do ônus da prova e o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com documentos (ID 52406397 a ID 52406383).
A IGREJA METODISTA WESLEYANA (1ª ré) apresentou contestação no ID 71159669, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em resumo, que a autora lhe comunicou sobre o falecimento do seu marido; que a autora pretendia realizar um sepultamento por uma empresa privada; que o valor do serviço seria de R$ 7.900,00; que a autora informou que apenas dispunha de R$ 4.000,00, relativos à cobertura de sua apólice de seguros; que se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 3.937,40 (três mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) a fim de complementar o valor da apólice do seguro contratado, mas a autora não aceitou; que a autora conseguiu realizar o sepultamento, de forma gratuita, por meio da Prefeitura de Duque de Caxias; que os danos materiais não estão comprovados; quenão é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com documentos (ID 71159670 a ID 71159672).
Réplicas da autora nas petições ID 61776058 e ID 78009304.
Na decisão de saneamento (ID 119789338) o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova e ensejou nova oportunidade às partes para requererem a produção de provas.
Não foram produzidas outras provas.
As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 137114469, ID 141116747 e ID 141684220. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da 1ª ré (IGREJA METODISTA ESLEANA DA 1ª REGIÃO), pois ela não é parte no contrato celebrado entre a autora e a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA (2ª ré), tendo figurado apenas como estipulante.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, tendo em vista o disposto no art. 485, §3º, do CPC, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido acolhida na decisão de saneamento a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré.
Embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção ao consumidor, os pedidos formulados na inicial não podem ser acolhidos.
Os esclarecimentos prestados pela parte autora, comprovam que o óbito do seu marido ocorreu no dia 10/09/2021 e ela optou por utilizar o serviço funerário gratuito oferecido pela Prefeitura de Duque de Caxias no dia 11/09/2021, como se vê pelos documentos ID 28228055 e ID 28228056.
Analisando as apólices de seguro que acompanham a petição inicial (ID 28228053) e a contestação da 2ª ré (ID 52406390), bem como teses apresentadas na inicial e na contestação é fato incontroverso que o período de vigência do contrato era de 01/05/2021 a 01/05/2022.
Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a recusa da 2ª ré em fornecer a assistência funeral objeto do contrato.
Ademais, a 2ª ré apresentou documentos comprovando que informou à prestadora de serviços KAF RIO que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato de seguro (ID 52407203).
Considerando a natureza da prova, não é razoável exigir da 2ª ré que comprove que não recusou a cobertura.
Ao contrário, estava ao alcance da parte ré comprovar, por exemplo com uma simples testemunha, a alegação de recusa de cobertura.
Diante deste quadro, faz mais sentido a versão da 2ª ré de que a autora apenas consultou a respeito da cobertura mas não a acionou, seja porque o valor do auxílio funeral (R$ 4.000,00) não seria suficiente para cobrir todas as despesas necessárias ao sepultamento e, portanto, a autora teria que custear uma parte da despesa, tal como afirma a 1ª ré na sua contestação, seja porque a autora conseguiu realizar o funeral gratuitamente com o auxílio da Prefeitura de Duque de Caxias, como comprova o documento do ID 28228056.
Cabe reconhecer, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3°, I, da Lei 8.078/90.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, da Lei 8.078/90) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:40
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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