TJRJ - 0829778-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação de ind.166843440 é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao(s) Apelado(s), em Contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Jus -
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829778-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CHAGAS DE MELLO GREGORIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação proposta por DIOGO CHAGAS DE MELLO GREGORIO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MAXIMA S.A. (Banco Master), na qual a parte autora alega que celebrou contratos de empréstimo consignado com os réus, que estão comprometendo seu sustento.
Afirma que são descontados a título de empréstimo consignados em seu contracheque, valores próximos a 50% de seus ganhos, contrariando a legislação.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos no contracheque, acima do percentual legal de 30% e impedir que haja a inscrição de seu nome no SPC/SERASA.
Ao final, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela; a exibição de todos os contratos e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A inicial de id 114259402 veio acompanhada de documentos.
Decisão de id 119173875, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e deferindo parcialmente a tutela de urgência.
Contestação do réu BANCO BRADESCO S.A. no id 119173875, acompanhada de documentos.
O réu afirma ausência de pretensão resistida e realiza impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que respeitou a limitação da margem consignável conforme legislação vigente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do réu BANCO MASTER S.A., no id 125435325, acompanhada de documentos.
O réu realiza impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que do autor, pois foi respeitado o limite de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 4º do Decreto 47.625 de 27 de maio de 2021 e que o limite da margem consignável para os empréstimos consignados não é aplicável ao Banco Master, uma vez que o Réu Master não oferece empréstimos consignados e sim cartão de benefícios, cujo percentual para os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro é regulamentado pelo Decreto 47.625/2021.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Ofício de id 136485305, com cópia de decisão comunicando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em relação ao réu Banco Master, determinando a manutenção dos descontos do cartão benefícios observando o patamar de 20% do valor bruto.
Manifestação do réu Banco Bradesco S.A. no id 149846654 e do réu Banco Master S.A. no id 150733673, ambas informando o desinteresse na produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo havido o julgamento do agravo de instrumento 0047059-42.2024.8.19.0000, o feito se encontra apto para julgamento.
Inicialmente no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, o documento de id 114259413 informa que a parte autora recebe proventos que perfaz valor líquido inferior a R$3.000,00, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituições financeiras, em que pretende a parte autora a limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos líquidos.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das que estão presentes nos autos, uma vez que se mostram suficiente ao deslinde da questão.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora que os empréstimos realizados com a parte ré perfazem aproximadamente 50% de seus rendimentos, acima do suposto limite legal de 30%.
Sendo o autor servidor público estadual, incide ao caso legislação específica.
Assim, ao caso em exame aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto Estadual 45.563/2016, que alterou a regulamentação dos empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro editado em 27/01/2016, in verbis: “Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excedera a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta.” Todavia, sendo os descontos realizados pelo réu BANCO MASTER S.A., relativos a cartão de benefício, esses não compõem a margem consignável de 30%, e podem alcançar o limite de 20% do valor líquido da remuneração do servidor, excluindo os descontos previstos em lei e as consignações facultativas, conforme previsto no art. 4º do Decreto n.º 47.625, de 27/05/2021.
Conclui-se, portanto, pelo acolhimento de limitação do débito referente às parcelas dos empréstimos consignados firmados com o primeiro réu a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, eis que ultrapassaram o patamar legal.
Quanto ao segundo réu, observa-se que o patamar destacado de 20% relativo ao cartão de benefício, foi respeitado, devendo ser improcedente o pleito autoral quanto a ele.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO, POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 279/1999.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ.
DESPROPORÇÃO MATERIAL E TÉCNICA ENTRE A PARTE AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso pela instituição financeira contra decisão singular que, em ação de obrigação de fazer deferiu a tutela de urgência para suspender a consignação em folha para pagamento de empréstimo em favor da ré do valor que ultrapasse o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravado. 2.
O recorrido, policial militar, vem sofrendo descontos em contracheque que superam em 150% o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, sendo evidente o perigo de dano, em razão do caráter alimentar da verba percebida. 3.
Sendo o autor Policial Militar, a contratação de empréstimo consignado deve se submeter ao regramento específico contido na Lei Estadual nº 279/1979, que trata da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece, em seu art. 93, inciso III, a margem consignável de até 30% dos rendimentos. 4.
Entendimento pacificado de que os empréstimos consignados devem ser limitados ao percentual de 30% dos rendimentos, sob pena de ofensa à dignidade humana, visto que interfere na capacidade de sobrevivência digna do devedor. 5.
Recurso desprovido. (0060705-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
POLICIAL MILITAR.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE AO PRODUTO CREDCESTA. 1.
Agravada que é policial militar, devendo ser aplicado o Decreto Estadual n.º 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.625/2021. 2.
Rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA" que possui o limite máximo de 20% do valor líquido, excluídos os descontos legais e as consignações facultativas. 3.
Montante descontado em contracheque que não ultrapassa o limite legal (20%). 4.
Cartão de benefícios CREDCESTA que não compõe a margem consignável prevista no artigo 6º da referida norma. 5.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0061245-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A, na obrigação de fazer consistente na redução do valor das prestações mensais referentes aos empréstimos consignados, de forma que a soma de todas elas não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, o que deverá ser cumprido no prazo de dez dias a contar da publicação da presente sentença, tornando, assim, definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação ao réu BANCO MASTER S.A, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa .
Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios a favor do segundo réu, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 30 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 12:16
Expedição de Informações.
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11/07/2024 12:08
Expedição de Informações.
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05/07/2024 15:42
Juntada de petição
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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