TJRJ - 0376883-82.2015.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
As partes para que cumpram o V.
Acórdão -
27/02/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 16:06
Documento
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 15:46
Documento
-
24/01/2025 12:18
Conclusão
-
23/01/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0376883-82.2015.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0376883-82.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00499847 APELANTE: WILSON GUIMARÃES JÚNIOR ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES VIANA OAB/ES-020324 APELADO: BUENA GULA PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: MP DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS APELADO: SPE RESIDENCIAL TOWNHOUSE BY COPA 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 APELADO: SOLEDAD MENDES ESPASANDIN LEMSEYAN APELADO: RODOLFO ESPASANDIN ALONSO ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 ADVOGADO: RENATO RESENDE BENEDUZI OAB/RJ-149028 APELADO: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 APELADO: E.
HOTELARIA E TURISMO LTDA ADVOGADO: GIOVANNA LOPES BIANCHINI OAB/MG-081174 ADVOGADO: ANNA LUIZA CANDIDA DA PAIXAO OAB/MG-165231 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Trata-se de oposição ao julgamento virtual apresentada por uma das Recorrentes, nos autos dos Embargos de declaração na Apelação, sob a justificativa de que deseja realizar sustentação oral (fls. 12.923).
Inicialmente, destaco que - a despeito da nova redação do §2º-B do art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94, dada pela Lei Federal nº 14.365 -, o art. 937 do Código de Processo Civil continua em plena vigência.
Tratando-se de Embargos de Declaração, não é cabível o pedido de sustentação oral.
Afinal, o rol previsto no artigo 937, do C.P.C. é taxativo.
Sobre o mencionado dispositivo, confiram-se as lições de Nelson Nery Júnior. (in Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.), in verbis: "Descabimento da sustentação oral.
O texto normativo não permite a sustentação oral na sessão de julgamento dos EmbDcl, do Ag (a menos que se trate de Ag interposto contra decisões interlocutórias versando sobre tutela provisória), do agravo em RE e REsp (salvo a exceção do CPC 1042 § 5.º), do agravo interno (salvo no caso mencionado no CPC 937 § 3.º), dos incidentes (com exceção do incidente de demandas repetitivas - CPC 984 II) e das ações de competência originária dos tribunais, exceto nos casos de ação rescisória, de MS e de reclamação).
Segundo princípio fundamental de hermenêutica, texto normativo restritivo de direitos não pode ser interpretado de forma ampliada.
Portanto, somente nesses dois casos é que não cabe sustentação oral nos processos de competência recursal dos tribunais. (...)".
Além da inexistência do direito subjetivo, ressalto também que a objeção ao julgamento eletrônico prevista no art. 97, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para retirada da pauta da sessão virtual, não produz efeitos automáticos.
O atendimento é ato discricionário do relator (ut STF, RMS 34.404-AgR, DJe 09.10.2019).
No mesmo sentido, confira-se o entendimento daquela Corte Suprema no ARE 1267627 AgR-ED (DJe 31.08.2020): "o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério(...)".
Isso porque a apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Corte (ut STF, ARE nº 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RtPaut no AgInt no AREsp 1371932-MG (DJe 01.12.2020): "De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, `o julgamento virtual não importa em violação qualquer dos princípios do contraditório ou da ampla defesa'".
Afinal, conforme previsão expressa no art. 94, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão virtual, sendo certo que todos os componentes do órgão julgador têm acesso ao voto no sistema com antecedência de pelo menos até 72 horas.
Dessa maneira, indefiro o pedido e determino a manutenção do julgamento dos embargos de declaração na sessão virtual já designada.
P.I. (5/6) -
09/01/2025 13:53
Mero expediente
-
08/01/2025 11:10
Conclusão
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 10:53
Inclusão em pauta
-
14/10/2024 16:41
Pedido de inclusão
-
20/08/2024 11:27
Conclusão
-
19/08/2024 13:21
Documento
-
15/08/2024 16:17
Mero expediente
-
02/08/2024 13:36
Conclusão
-
01/08/2024 17:40
Documento
-
26/07/2024 00:05
Publicação
-
25/07/2024 14:22
Documento
-
25/07/2024 13:24
Conclusão
-
23/07/2024 13:01
Não-Provimento
-
17/07/2024 13:46
Remessa
-
16/07/2024 14:58
Conclusão
-
11/07/2024 00:05
Publicação
-
10/07/2024 13:27
Inclusão em pauta
-
06/06/2024 00:05
Publicação
-
27/03/2024 17:07
Retirada de pauta
-
27/03/2024 12:34
Inclusão em pauta
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17/01/2024 16:04
Mero expediente
-
16/01/2024 12:42
Conclusão
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18/12/2023 00:05
Publicação
-
16/12/2023 20:24
Retirada de pauta
-
15/12/2023 18:27
Inclusão em pauta
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05/12/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 12:39
Conclusão
-
22/08/2023 11:46
Confirmada
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17/08/2023 13:57
Mero expediente
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18/07/2023 00:06
Publicação
-
14/07/2023 15:08
Conclusão
-
14/07/2023 15:00
Distribuição
-
13/07/2023 17:12
Remessa
-
11/07/2023 22:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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