TJRJ - 0806396-41.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PHILCO ELETRÃNICOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806396-41.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MIGUEL DE SENA COSTA RÉU: JTS - COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI, PHILCO ELETRÔNICOS S.A Tendo em vista que a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito em face do réu JTS - COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI (ID156429627- fls.02), homologo o pedido de desistência da parte autora eJULGO EXTINTO o processo, quanto a este réu, sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Exclua-se com a devida baixa no sistema.
Diante da manifestação da parte autora ratificando o acordo (conforme certidão de ID159796604), homologo o acordo celebrado com o réu PHILCO ELETRÔNICOS S.A para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do novo Código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/ 2015).
Dê-se baixa e arquive-se .Ainda que seja acordo a ser pago em parcelas, dê-se baixa e arquive-se.
Caso o acordo não seja cumprido, defiro , desde já , o pedido de desarquivamento do feito sem o pagamento das custas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 14:26
Homologada a Transação
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03/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/12/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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