TJRJ - 0807454-79.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:36
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:36
Processo Desarquivado
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21/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:29
Baixa Definitiva
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21/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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08/01/2025 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807454-79.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JUNIOR RÉU: INTERNAUTICA CALL CENTER SERVICOS DE CONTATOS TELEFONICOS LTDA, MONICA ELIZABETH MARCELLO MAIA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança, sendo que a parte ré/devedora tem endereço no Centro da cidade.
O forocompetente para apreciar a presente ação de cobrança é o foro do domicílio do réu enão oforo do domicílio do autor na forma do artigo 46 doCPC.
Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que oEnunciado JurídicoCível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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