TJRJ - 0834372-85.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GEZIEL ARON ALVES LOPES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834372-85.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEZIEL ARON ALVES LOPES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id.182410826) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 177233715 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 182410826 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:03
Homologada a Transação
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28/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 20:11
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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07/02/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/02/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834372-85.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEZIEL ARON ALVES LOPES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 19:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:08
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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