TJRJ - 0005317-70.2017.8.19.0036
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:44
Redistribuição
-
30/06/2025 23:44
Remessa
-
30/06/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:00
Outras Decisões
-
31/01/2025 16:00
Conclusão
-
31/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:17
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por ITAÚ UNIBANCO S/A (id 337) em face de ADRIANA DE SOUZA TAVARES ROSA, ao argumento de que há excesso no valor executado./r/r/n/nManifestação do exequente/impugnado no id 344, reiterando o cálculo apresentado quando da execução./r/r/n/nÀ fl. 350 consta a certidão de tempestividade da impugnação./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nDecerto, a sentença de id 275 condenou na devolução do valor de R$ 499,20 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) corrigido monetariamente a partir do seu desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente/impugnada (id 317), no valor de R$ 7.426,22, está equivocada, isto porque a parte autora não observou o exposto na sentença quando da atualização, visto que não considerou a data do desembolso quando da correção monetária e a data da citação quando dos juros moratórios./r/r/n/nOutrossim, a parte exequente/impugnada, de forma equivocada, aplica juros compensatórios tanto no cálculo do valor a ser devolvido quanto nos honorários advocatícios./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso na execução, uma vez que o cálculo deverá observar integralmente o exposto na sentença já transitada em julgado./r/r/n/nCondeno a impugnada ao pagamento de verba honorária que se fixa em 10% sobre o valor do excesso a ser apurado conforme acima, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nFicam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.I. -
09/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:27
Concessão
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11/10/2024 15:27
Conclusão
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11/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:42
Juntada de documento
-
03/09/2024 23:42
Juntada de petição
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03/09/2024 05:19
Juntada de petição
-
03/09/2024 05:19
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:27
Conclusão
-
06/08/2024 13:27
Outras Decisões
-
24/07/2024 22:35
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:08
Juntada de petição
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18/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:20
Conclusão
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04/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:00
Juntada de petição
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01/03/2024 12:45
Conclusão
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01/03/2024 12:45
Recurso
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14/12/2023 09:58
Redistribuição
-
14/12/2023 09:58
Remessa
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14/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:44
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:55
Remessa
-
14/07/2023 12:55
Redistribuição
-
14/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:54
Trânsito em julgado
-
07/03/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 16:16
Conclusão
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27/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:31
Expedição de documento
-
03/06/2022 16:30
Juntada de documento
-
23/05/2022 16:04
Juntada de documento
-
21/03/2022 14:11
Expedição de documento
-
21/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:08
Expedição de documento
-
13/12/2021 18:08
Juntada de documento
-
17/11/2021 12:17
Expedição de documento
-
21/07/2021 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:24
Conclusão
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06/01/2021 18:13
Juntada de petição
-
02/09/2020 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 00:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:44
Outras Decisões
-
26/08/2020 15:44
Conclusão
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26/08/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:08
Juntada de petição
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10/06/2020 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 16:24
Juntada de petição
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14/04/2020 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:58
Conclusão
-
13/04/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 17:29
Juntada de documento
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12/06/2019 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2019 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2019 14:59
Conclusão
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19/10/2018 16:31
Juntada de petição
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01/10/2018 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2018 16:22
Juntada de petição
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16/02/2018 15:48
Documento
-
13/12/2017 16:10
Expedição de documento
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06/12/2017 10:13
Expedição de documento
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31/07/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 15:08
Conclusão
-
28/06/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2017 20:04
Juntada de petição
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06/04/2017 19:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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