TJRJ - 0219663-11.2021.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Remessa
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15/09/2025 15:36
Redistribuição
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05/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 21:24
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ressarcimento proposta por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS em face de TEL TRANSPORTES ESTRELA S/A./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que no dia 24/06/2020 na Rua Herculano Pena, nesta cidade, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo HONDA/FIT LX 1.4 AUT, placa OQK0I95, ano 2013/2014 e o ônus M.
BENZ/MPOLO, placa LQY5224 de propriedade do réu.
Afirma que a colisão lateral ocorreu após o veículo da ré fazer uma parada para desembarque de passageiro e logo em seguida realizar conversão a esquerda sem sinalizar com a seta sua intenção de sair do acostamento.
Alega que o veículo foi encaminhado para oficina, sendo realizados reparos no valor de R$ 10.194,85.
Esclarece que realizou a cobertura do dano, ressarcindo o associado dos valores e sub-roga-se nos direitos de ação do associado./r/r/n/nRequer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.194,85../r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 13/100./r/r/n/nDeclínio de competência no ID 108 e 118./r/r/n/nDecisão no ID 136 determinando a citação da ré./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no ID 151, com link das imagens do coletivo, alegando, em síntese, que não nega o fato, mas aduz que o evento adveio por culpa exclusiva da vítima, por não observar os deveres de cuidado no trânsito.
Afirma que não houve parada do coletivo para desembarque de passageiro e não realizou a conversão sem sinalizar.
Sustenta que a via apresentava mão dupla com uma faixa contínua sinalizada no asfalto.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nCertidão no ID 205 determinando a intimação da parte autora em réplica e das partes em provas. /r/r/n/nRéplica no ID 207 e não foi apresentado requerimento de produção de outras provas./r/r/n/nManifestação da ré em provas no ID 215./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nDe início, destaco que o link do ID 215 é o mesmo juntado no ID 156, de modo que a autora já foi intimada para se manifestar./r/r/n/nInexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nJulgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas./r/r/n/nRessalto que a ré acostou as imagens na contestação, de modo que a oitiva das testemunhas arroladas pela ré se mostram desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
De mais a mais, a parte autora não requereu a produção de outras provas. /r/r/n/nEncerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos./r/r/n/nCuida-se de ação de regresso ajuizada pela associação autora contra o proprietário do coletivo que colidiu com o veículo associado./r/r/n/nA ação regressiva contra o responsável pelo dano pressupõe a sub-rogação em todos os direitos do primitivo credor contra o devedor principal, nos termos do artigo 786 e 349, ambos do Código Civil. /r/r/n/n Observa-se que restou incontroverso a ocorrência do acidente.
Contudo, em que pese as alegações autorais, o vídeo anexado pela ré na contestação demonstra que a culpa pelo acidente foi do motorista do veículo associado Honda Fit. /r/r/n/nNo caso, o vídeo de fls. 156, e as fotografias de fls. 156/160 são claros em apontar que o coletivo da ré não parou para embarque e desembarque.
O ônibus vinha trafegando regularmente pela via quando, ao realizar a conversão à esquerda, colidiu com o veículo associado que vinha atrás. /r/r/n/nO vídeo comprova que a via era de mão dupla e com faixa contínua, de modo que o veículo associado não poderia realizar a ultrapassagem, consoante art. 203, V do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:/r/n /r/nArt.203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo:/r/n(...)/r/nV - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:/r/nInfração - gravíssima/r/nPenalidade - multa (cinco vezes). /r/r/n/nAlém disso, a autora não produziu qualquer prova mínima de que o réu não teria sinalizado a conversão à esquerda, sendo certo que, repita-se, o veículo segurado não poderia ter realizado a conversão, pois se tratava de via dividida com linha dupla contínua, sendo proibida a ultrapassagem. /r/r/n/nTem-se, ainda, que o próprio associado da autora confirma ter realizado a ultrapassagem, consoante declaração do ID 78.
Contudo, a afirmação de que o ônibus parou para desembarque não foi confirmada em juízo, tendo em vista o vídeo apresentado pela ré em sua defesa. /r/r/n/nAs fotos do local juntada pela autora (ID 100, primeira foto da segunda linha) confirma que o local possuía faixa dupla contínua, a qual somente é interrompida no trecho posterior ao acidente.
Isto é, no exato local do acidente ainda era proibida a ultrapassagem. /r/r/n/nPor fim, ressalto que, embora o vídeo não mostre o veículo associado da autora, este contém o dia e horário do acidente, e o mesmo local descrito na inicial, comprovando a faixa contínua da via e a ausência de parada do coletivo para embarque/desembarque. /r/r/n/nDeste modo, não há como se acolher a pretensão autoral. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
21/04/2025 14:45
Conclusão
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21/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:07
Juntada de petição
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05/12/2024 11:16
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação de fls. 151 é tempestiva.
Ao autor em réplica.
Após o prazo legal da réplica, independente de nova intimação, iniciará o prazo legal para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento. -
22/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:32
Juntada de petição
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06/09/2024 13:45
Documento
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15/08/2024 15:20
Expedição de documento
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13/08/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:39
Expedição de documento
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30/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:04
Conclusão
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21/06/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 15:41
Redistribuição
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28/05/2024 14:24
Remessa
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28/05/2024 14:23
Juntada de documento
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22/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:10
Juntada de petição
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11/12/2023 10:06
Juntada de petição
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18/10/2023 12:29
Juntada de petição
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18/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 09:41
Declarada incompetência
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09/08/2023 09:41
Conclusão
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15/12/2022 13:30
Juntada de petição
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16/11/2021 12:26
Redistribuição
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12/11/2021 18:26
Remessa
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02/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:36
Declarada incompetência
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01/10/2021 12:36
Conclusão
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01/10/2021 12:36
Publicado Decisão em 07/10/2021
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01/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:10
Juntada de documento
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29/09/2021 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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