TJRJ - 0801302-75.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801302-75.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINALDO ALVES PINTO, JOYCE SILVEIRA DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO D E C I S Ã O 1] Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum sumário, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2] Inexiste vício, quer da relação processual, quer do procedimento, sendo certo ainda que presentes estão as condições da ação, assim, declaro saneado o feito. 3] Fixo como pontos controvertidos a mecânica do acidente, bem como a existência de responsabilidade e a extensão dos supostos danos decorrentes de tal acidente. 4] Esclareço ainda, por oportuno, que será mantido o ônus probatório previsto no artigo 373 do NCPC posto que não verifico, no presente caso, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do referido artigo ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5] Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Dr.
FELIPE RIBEIRO MACHADO, devidamente cadastrado junto ao SEJUD e cujo e-mail é o seguinte: [email protected], atentando-se para o fato de que a parte que requereu tal prova é detentora da gratuidade de justiça. 6] Fixo o prazo legal para apresentação/ratificação de quesitos e indicação de assistente técnico. 7] Intime-se o perito, inclusive, por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários. 8] Após, digam as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9] A necessidade e o cabimento das outras modalidades probatórias requeridas será posteriormente analisado. 10] Quanto à tutela de urgência requerida, tenho que algumas considerações devem ser tecidas.
Em que pese a narrativa da parte autora e mesmo a documentação já acostada aos autos, bem como a demonstração de que apresentam lesões e necessitam de tratamento, entendo que, por ora, o deferimento dos pedidos de pensionamento e de imposição ao réu do dever de custear o tratamento prescrito à mesma se mostra precoce, dependendo da prévia realização de perícia médica para fixação da real extensão e das consequências do acidente de trânsito relatado no processo.
Lembre-se, por relevante, que existem casos em que a urgência é flagrante e outros em que é possível alguma espera, como parece ser a presente situação, em que os elementos acostados aos autos indicam que os autores vêm sendo assistidos, submetendo-se a consultas e fisioterapia.
Ademais, a própria mecânica e responsabilidade pelo evento são objeto de questionamentos, havendo a necessidade de maior e melhor dilação probatória para se determinar o que de fato ocorreu.
Por outro lado, com relação à alegada negativa de exame de colonoscopia, o qual, salvo melhor juízo, não possui relação com o referido acidente, caso entenda ser urgente, a parte autora poderá buscá-lo através de via própria e autônoma.
Ainda é importante deixar claro que a concessão de tutelas antecipatórias deve ser reservada a casos excepcionais, sendo cabível quando presentes os requisitos legais para tanto, o que, neste momento, não verifico na hipótese em comento.
Sobre o tema, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR O IMEDIATO PAGAMENTO DE PENSÃO NO MONTANTE DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS EM FAVOR DA AUTORA, PARA CUSTEIO DE SEU TRATAMENTO MÉDICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
VERBA PLEITEADA QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR.
MEDIDA QUE NÃO É DOTADA DE REVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito) é caracterizado pela presença de elementos iniciais de prova, que levam o julgador a crer que as alegações autorais possuem verossimilhança.
Assim, não é necessário o esgotamento da produção de prova, o que somente ocorrerá na fase de instrução processual.
O segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) se consubstancia pelo fundado temor de alterações nas circunstâncias de fato, que promovam o perecimento do direito alegado pela parte enquanto se aguarda a concessão da tutela definitiva. 2.
A responsabilidade civil do Estado, apesar de objetiva, não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade, de modo que ainda se afigura necessária no caso maior dilação probatória, já que não há, ao menos em sede de cognição sumária, prova cabal da responsabilidade pelo evento danoso narrado na petição inicial.
Por outro lado, também não há prova no sentido de que a Recorrente exercia qualquer atividade laborativa, nem tampouco acerca de seus eventuais rendimentos. 3.
A concessão de pensão à Recorrente nos moldes pleiteados implica na irreversibilidade da medida, eis que o benefício postulado tem natureza alimentar, não se sujeitando, portanto, à repetição na hipótese de posterior revogação da tutela de urgência.
Tal fato, por si só, já obsta o deferimento da antecipação da tutela. 4.
Desprovimento do recurso." (TJRJ, Agravo de Instrumento n° 0072599-92.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Jaqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22.10.2024, DJe de 24.10.2024) Nestes termos, INDEFIRO, por ora, a medida pleiteada. 11] Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
16/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:32
Outras Decisões
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14/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801302-75.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINALDO ALVES PINTO, JOYCE SILVEIRA DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, DILCIMAR SILVA SANTOS DESPACHO Em que pese o certificado nos autos tenho que deverá a parte autora melhor esclarecer a pretensão em relação ao 2º réu eis que, sobre a matéria, cumpre observar que em julgamento do RE 1.027.633, sob a sistemática de repetitivos (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que as ações por danos causados por agente público devem ser ajuizadas contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, fixando a seguinte tese: "À teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, de acordo com a supracitada tese fixada pelo c.
STF no julgamento do Tema 940, ações como a presente, qual se discorre sobre responsabilidade estatal, deveriam ser ajuizadas apenas contra a pessoa jurídica, de que o agente público, ainda que tenha participado do evento, não seria parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação.
Fixo o prazo de DEZ DIAS para os esclarecimentos.
Voltem em seguida.
NOVA FRIBURGO, 3 de dezembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE SILVEIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*58-18 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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