TJRJ - 0037127-42.2020.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:55
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIRATININGA em face de ALESSANDRA BENEVIDES TORNENTINO e EVANDRO NICOLAU NEVES DE ANDRADE E SILVA objetivando a sua condenação ao pagamento do principal (cotas condominiais em atraso + cotas extras) e das contribuições periódicas vincendas./r/r/n/nAfirma a parte autora que os requeridos são os legítimos proprietários do imóvel situado à Estrada do Cafundá, n.º 1757 - bloco 07 - apartamento 307, os quais se encontram em mora com as cotas condominiais que englobam o período de junho/2018 a setembro/2020, mais cotas extras, compreendidas entre os meses de março/2019 a junho/2020, e tarifas bancárias por manutenção de título vencido e sua respectiva baixa, que totaliza a importância de R$ 13.631,16 /r/r/n/nCom a inicial (ID 03/05), vieram os documentos de fls. 06/27./r/r/n/nOs réus, citados, conforme certidões de IDs 111 e 114, apresentaram resposta (ID 122/131), acompanhada de documentos (IDs 132/147)./r/r/n/nA reconvenção dos réus foi rejeitada na decisão de ID 150./r/r/n/nNo ID 161 os réus tiveram a gratuidade de justiça requerida indeferida, a qual veio a ser concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 268)./r/r/n/nRéplica no ID 189/193./r/r/n/nEm provas, apenas a parte autora se manifestou, as dispensando (ID 255), tendo os réus permanecido silentes (ID 268)./r/r/n/nÉ O RELATORIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento./r/r/n/nPrimeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ela contém todos os elementos necessários à defesa dos réus./r/r/n/nNo mérito, verifico que os réus reconheceram que devem as cotas cobradas, questionando, apenas, a incidência de juros de mora e a dificuldade em acordar quanto à forma de pagamento./r/r/n/nComo bem destacado na decisão de ID 150, a possibilidade de realização de acordo com condôminos inadimplentes é uma liberdade administrativa do Condomínio./r/r/n/nÉ certo, ainda, que se os pagamentos tivessem sido realizados pontualmente, não haveria incidência de multa e encargos e nem o acúmulo do valor devido./r/r/n/nA propriedade do imóvel cujas cotas estão sendo cobradas restou provada no ID 21./r/r/n/nA legitimidade da cobrança de cota extra encontra respaldo no documento de ID 11/13./r/r/n/nOs réus, por sua vez, não comprovaram o pagamento de nenhuma das cotas, ordinária ou extraordinária, cobradas pela autora. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao PAGAMENTO das cotas condominiais em atraso, bem como das cotas extras, e das contribuições periódicas que se vencerem ao longo do processo, tudo corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJRJ com juros moratórios de 1,0% ao mês, incidentes a partir da citação e a correção monetária contada a partir do momento em que o crédito deveria ter sido satisfeito. /r/r/n/nCondeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em obediência ao disposto no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:25
Conclusão
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09/09/2024 13:45
Remessa
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22/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:26
Conclusão
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16/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:14
Juntada de documento
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05/07/2024 22:30
Juntada de petição
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11/06/2024 12:53
Juntada de petição
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10/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:23
Conclusão
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29/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:20
Juntada de documento
-
16/04/2024 15:11
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 10:34
Conclusão
-
28/03/2024 10:34
Assistência judiciária gratuita
-
28/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:43
Outras Decisões
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14/12/2023 14:43
Conclusão
-
14/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:55
Juntada de petição
-
13/07/2023 19:08
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:27
Documento
-
05/07/2023 03:27
Documento
-
05/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 22:36
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:59
Documento
-
27/10/2022 12:55
Documento
-
09/10/2022 20:21
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 11:39
Juntada de documento
-
20/09/2022 17:50
Conclusão
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20/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:03
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 02:59
Documento
-
25/03/2022 02:59
Documento
-
21/02/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 21:09
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:41
Juntada de petição
-
09/07/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 09:39
Conclusão
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05/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 18:46
Juntada de petição
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07/04/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 15:33
Juntada de documento
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28/01/2021 21:27
Juntada de petição
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03/11/2020 12:52
Expedição de documento
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29/10/2020 08:14
Expedição de documento
-
28/10/2020 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:16
Conclusão
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16/10/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 08:10
Juntada de documento
-
13/10/2020 22:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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