TJRJ - 0017857-95.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 255, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial intimo o devedor para pagamento do principal, custas em GRERJ e ônus de sucumbência, por guia de depósito judicial, sob pena de multa e honorários de advogado a que se refere o § 1º do Art. 523 do Código de Processo Civil .
Ressaltando que na data do pagamento, os valores deverão estar ATUALIZADOS. -
15/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:54
Evolução de Classe Processual
-
07/04/2025 15:54
Petição
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21/03/2025 12:01
Remessa
-
21/03/2025 12:01
Redistribuição
-
21/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 02:42
Juntada de petição
-
15/03/2025 02:42
Juntada de petição
-
15/03/2025 02:42
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:29
Remessa
-
13/02/2025 16:29
Redistribuição
-
13/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:24
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 29 de abril de 2024./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que o réu contraiu empréstimo de R$ 149.502,89, sob a denominação CONTRATO DE CRÉDITO SOLUÇÕES, sob o nº 320000054910 em 12/11/2019, mas restou inadimplente./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré no pagamento da dívida. /r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 138, a parte ré alega desconhecer o contrato, o qual não pode ser a ele imposto./r/r/n/nApresenta reconvenção no sentido do ressarcimento, em dobro, do valor cobrado./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 165./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida ao réu - item 196./r/r/n/nRéplica no index 203./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor, na forma dos arts. 17 e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) (produto, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90./r/r/n/nEm que pesem os esforços argumentativos da parte autora, o instrumento trazido na subpasta 20 não possui qualquer assinatura e nada há nos autos que confirme que o réu tenha regularmente aberto a conta corrente referida no e-doc 22./r/r/n/nAssim, entende o Juízo por não suficientemente comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido./r/r/n/nNo que toca à pretensão reconvencional, melhor sorte não socorre à parte autora, já que não caracterizadas as situações tipificadas nos arts. 939 e 940, do Código Civil de 2002./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS principal e reconvencional, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente./r/r/n/nCondeno a parte reconvinte no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
30/10/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:23
Conclusão
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04/10/2024 14:24
Remessa
-
04/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:27
Conclusão
-
03/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:26
Juntada de petição
-
20/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:45
Conclusão
-
15/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:15
Juntada de petição
-
04/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:46
Conclusão
-
22/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:09
Juntada de petição
-
06/11/2023 03:19
Documento
-
10/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:46
Conclusão
-
18/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:45
Juntada de documento
-
24/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:49
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:59
Documento
-
15/03/2023 12:54
Documento
-
07/02/2023 15:04
Expedição de documento
-
01/02/2023 14:22
Expedição de documento
-
12/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 05:59
Juntada de documento
-
25/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:22
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:20
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:14
Juntada de petição
-
13/05/2022 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:17
Conclusão
-
02/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 10:07
Juntada de petição
-
17/01/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 05:26
Documento
-
08/10/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 09:08
Conclusão
-
23/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:03
Juntada de documento
-
14/07/2021 14:12
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:21
Expedição de documento
-
10/05/2021 21:19
Expedição de documento
-
06/05/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:29
Conclusão
-
03/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:29
Juntada de documento
-
29/04/2021 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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