TJRJ - 0032741-32.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:30
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RODRIGO PEREIRA POSSADAS CASTRO VALADARES e KELLY LOPES VALENÇA em face de IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que os autores propuseram ação de consignação de aluguéis nº 0012863-58.2020.8.19.0203; que celebraram contrato de aluguel no estabelecimento da ré, referente ao imóvel localizado na Estrada do Cafundá, 1757, bloco 11, apartamento 405, Bairro Taquara, com o proprietário Aluízio Cabral Veloso Junior; que foram compelidos a contratar garantia locatícia oferecida pela ré, em conjunto com o contrato locatício, no valor de R$3.500,00; que ficaram obrigados ao pagamento de 6% sobre o valor mensal do aluguel e demais encargos; que a imobiliária ré negou a possibilidade de contratação de seguro fiança por outra seguradora, situação que os autores entendem ser abusiva; que pagaram o valor de R$190,00 para que a ré realizasse análise de ficha cadastral; que o autor teve que pagar R$80,00 para que um contador da imobiliária firmasse documento para declaração mensal de sua renda, uma vez que é autônomo; que foram induzidos a crer que a garantia contratada se tratava de seguro fiança; que não foram informados de que estava outorgando uma cláusula mandato ao réu, consentindo que seus advogados o representassem para questões atinentes ao imóvel; que após quase 9 meses da vigência contratual, receberam correspondência emitida pela ré, com falsa informação de que o imóvel alugado havia sido alienado; que o contrato foi cancelado unilateralmente pela imobiliária sem maiores esclarecimentos; que em 24/03/2020 foram comunicados de que a administração do imóvel não estaria mais sob a responsabilidade da ré, em virtude da venda do imóvel; que o Sr.
Gilberto estava oferecendo o imóvel ocupado em valor inferior ao ofertado aos locatários; que em consulta ao RGI verificaram que não constava averbação de venda do imóvel. /r/r/n/nRequerem a declaração de abusividade da cobrança realizada para análise de ficha cadastral com devolução dos valores em dobro; anulação do contrato acessório referente à garantia contratual com repetição do indébito, subsidiariamente a decretação de nulidade da cláusula de decaimento total; e indenização pelos danos materiais e morais sofridos./r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls. 34/150./r/r/n/nDesistência da ação apresentada pela autora Kelly Lopes às fls. 163/164, homologada às fls. 193/194./r/r/n/nDecisão de fls. 205 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nEmenda substitutiva da inicial às fls. 215/241, tendo sido recebida às fls. 245/246./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de fls. 283/296, instruída com os documentos de fls. 297/365, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência da ação, não formação de litisconsórcio necessário, e alegando, no mérito, em síntese, que os contratos realizados com os autores foram legais e transparentes, inexistindo vício de consentimento ou cobrança irregular e que não intermediou a venda do imóvel.
Aduz a inexistência de dano moral e material a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 396/398./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 414/415./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir atento ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República./r/r/n/nÉ cediço que entre as obrigações que recaem sobre o imovel, a mais importante é a de pagamento dos alugueis, e encargos provenientes do mesmo./r/r/n/nCom efeito, o inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a postular, em juízo, a cobrança dos alugueis e seus encargos./r/r/n/r/n/nInicialmente, cumpre registrar que não há necessidade da produção de outras provas, porquanto incide na espécie a norma do CPC./r/n /r/n Após análise dos fundamentos trazidos por ambas as partes, é possível verificar que não assiste razão a parte autora./r/r/n/nNo caso dos autos, a parte ré juntou cópia do contrato de locação devidamente assinado pelas partes, o qual não foi impugnado. /r/r/n/nO contrato de locação firmado entre as partes litigantes obedeceu às regras da Lei nº 8.245/91, com indicação as partes contratantes, prazo da locação, tipo de fiança, valor do aluguel, reajustes, previsão de pagamento de encargos moratórios em caso de inadimplementos, ou seja, todos os requisitos necessários formação do contrato. /r/r/n/nVerifica-se que o contrato de locação residencial e o contrato de fiança empresarial, acostados à peça inaugural, não foram realizados de forma unilateral, tendo as partes contratantes plena ciência de seus termos.
Não se observa a existência de cláusula abusiva. /r/r/n/nComo cediço, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 CC).
A fiança dar-se á por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 CC).
No contrato de locação, o locador optou pelo tipo estabelecido no art. 37, II da Lei do Inquilinato, ou seja, contratou fiança empresarial, não apresentando pessoa física como fiadora, optando em realizar um contrato acessório, acostado aos autos./r/r/n/nNos termos do artigo 422 do Código Civil, na execução dos contratos, assim como em sua conclusão, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
E devem observância o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que consiste na ideia, em geral, de que aquilo que está estabelecido no instrumento assinado pelas partes deve ser cumprido, não havendo, aqui, a incidência excepcional da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus)./r/r/n/r/n/nAssim, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito razão pela qual não merece acolhimento o pedido./r/r/n/r/n/r/n/nO Autor não conseguiu no curso do processo comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender as regras expressas no art. 373, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nDas provas constantes dos autos não se verifica nenhuma conduta da parte ré , que diga-se de passagem, é mera intermediadora do contrato, possuindo relação jurídica direito com o locador e não com o locatário como pretende crer a parte autora, a justificar qualquer restituição ou ressarcimento de ordem moral./r/r/n/nDa mesma forma, não há ilegalidade alguma na alienação do imóvel durante o curso da locação, desde que respeitado o direito de preferencia, que foi o que ocorreu./r/r/n/n Em relação ao pedido de indenização por dano moral, este não restou devidamente demonstrado aos autos.
Em que pese ser desagradável a situação narrada, dela não decorre qualquer violação a direito da personalidade da parte Apelante, a justificar a procedência do pedido indenizatório.
Ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral./r/r/n/r/n/n ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS na inicial.
POR FIM, CONDENO A parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado , se for o caso, o artigo 12 da lei 1060.50./r/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/10/2024 16:11
Conclusão
-
31/10/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 14:11
Remessa
-
04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:55
Conclusão
-
20/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:15
Juntada de petição
-
20/05/2024 10:59
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:25
Conclusão
-
26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:52
Conclusão
-
21/12/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:11
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2023 13:14
Conclusão
-
31/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:30
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
13/02/2023 01:26
Documento
-
06/02/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 18:16
Conclusão
-
17/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 06:57
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:28
Documento
-
08/06/2022 09:47
Expedição de documento
-
06/06/2022 16:56
Expedição de documento
-
24/05/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 10:52
Conclusão
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12/05/2022 10:52
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 21:28
Juntada de petição
-
21/02/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:38
Conclusão
-
24/01/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2021 08:45
Juntada de petição
-
23/09/2021 09:46
Conclusão
-
23/09/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:51
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 18:51
Apensamento
-
10/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:41
Conclusão
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10/08/2021 08:41
Retificação de Classe Processual
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10/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 22:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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