TJRJ - 0003280-15.2021.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:15
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega que Autora mantém relação de trato continuado com a instituição financeira Ré, essa oriunda do contrato de financiamento imobiliário nº 845206-7 realizado perante a agência 6643 (Estr. dos Três Rios), firmado em outubro de 2013.
Por meio do aludido contrato, a Autora financiou parte do valor do imóvel onde reside (alienado fiduciariamente sob a égide do SFH), comprometendo-se ao pagamento mensal de aproximadamente 4 mil reais.
Adimplente para com suas obrigações até agosto de 2020; quando não mais foi possível adimplir com as obrigações mensais.
Que teve sua única fonte de receita prejudicada pelo advento da Pandemia da COVID-19.
Que passou a contatar a Ré em busca de obter uma carência para o pagamento de suas parcelas.
Que a publicidade, na verdade, é enganosa, pois direciona o consumidor a erro, uma vez que a Ré, quando renegocia os contratos, o faz com a inclusão de juros moratórios e outros encargos decorrentes da operação.
Apontou que os bancos tiveram um pacote de ajuda do governo federal de forma a enfrentar a crise e permitir uma negociação razoável pelos bancos com seus devedores.
Aponta a necessidade de restabelecimento das bases contratuais.
Requereu a tutela antecipada para pagamento reduzido as parcelas ou suspendendo a exigibilidade por 180 dias.
Requereu a revisão do valor do contrato habitacional de nº 845206-7, no sentido de permitir a autora suspender a exigibilidade das parcelas ou pagar valor reduzido enquanto vigentes as medidas sanitárias./r/n Deferidas as custas ao final e indeferida a tutela antecipada as fls. 105./r/n Contestação as fls. 129/148 onde o banco aponta a impossibilidade jurídica do pedido ante o ato jurídico perfeito, que a autora teve ciência da possibilidade de prorrogação do contrato desde que as parcelas estivessem em dia.
Que se trata a prorrogação de mera liberalidade, mas a análise de propostas não é vinculativa.
Foi ofertada a prorrogação em até 120 dias, sendo que é de prévia ciência do cliente, como a necessidade de recálculo do valor das parcelas, uma vez que será alterada a data final de vencimento do contrato em caso de prorrogação de dívida.
Q@ue que não restou comprovado nos autos a impossibilidade de pagamento de parcelas e, ainda que se pudesse falar, descabe imputar ao Réu valores diferente ao do contrato. /r/n Réplica as fls. 241/242./r/n Saneador as fls. 264 deferindo a prova documental suplementar./r/n Recolhidas as custas pela autora as fls. 288./r/n No curso do processo a autora requereu a suspensão do leilão do imóvel objeto do financiamento, fls. 293/295./r/n Indeferida novo pedido de antecipação da tutela as fls. 367 ./r/n Em decisão de fls. 386, não reatando outras provas a produzir, remetidos os autos para sentença ao grupo./r/n É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO:/r/n Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, afasto-a de plano, eis que diante da teoria da afirmação e dos fatos afirmados na exordial a questão se resume não a possibilidade, mas sim ao direito alegado./r/n A relação é de consumo, o que não isenta as partes de fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC e súmula 330 do TJ/RJ./r/n A autora intimada não se manifestou pela produção de provas, conforme certificado as fls. 262./r/n O que consta dos autos como provas, é o que fora juntado na exordial e contestação./r/n A autora foi notificada na forma da lei e do contrato quanto ao atraso em seu financiamento imobiliário sob a égide da Lei 9514/97./r/n Consigo que a mencionada resolução 4782 de 2020 tratou da flexibilização dos ´razos de financiamento como uma faculdade aos bancos, como consta de sua própria redação destacada as fls. 12 na exordial.
Não há nesta uma norma cogente ou direito potestativo do financiado./r/n Acerca do O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, contudo, não há norma a obrigar o réu a renegociar operações com carência./r/n O art. 317 do CC traz sim a possibilidade de revisão contratual pela desproporcionalidade, mas aponta que deve ser assegurado o valor real da prestação o que leva a possibilidade de uma renegociação na época de calamidade pública da pandemia, mas não há o direito a renegociação na forma pela autora pleiteada, suspensão de todos os pagamentos sem incidência de juros ou redução das prestações a metade sem encargos incidentes./r/n
Por outro lado, as fls. 105 ao indeferir a tutela antecipada a MM Juíza apontou a : inexistência de prova da redução da capacidade financeira pessoal da autora, em que pese a redução do faturamento da sociedade que integra, bem como por não haver indícios da mencionada disposição espontânea do réu em renegociar parcelas ou prazos de seus mutuários e ainda por não haver sido demonstrada qualquer iniciativa prévia da autora em buscar uma composição com o credor, pelo que se mostra inviável, por ora, a intervenção judicial no ajuste firmado pelas partes, de modo que INDEFIRO o pedido... /r/n Nessa linha, as fls. 245 sobreveio o julgamento do agravo de instrumento inrerposto pela autora onde se concluiu que: Autora que é sócia de empresa de construção civil.
Conjunto probatório acostado aos autos, tais como declaração de faturamento da empresa, cópia de declaração de Imposto de Renda e extrato de financiamento, que não são aptos a identificar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, no sentido de redução de sua capacidade financeira pessoal a ensejar, por ora, eventual suspensão da cobrança ou revisão da avença.
Necessidade de dilação probatória. /r/n As fls. 367 sobreveio nova decisão negando novo pedido de tutela, tendo o MM Juiz asseverado que Os fenômenos jurídicos decorrentes da mora decorreram, portanto, no curso da ação.
Tudo o que a parte autora ora requer como tutela provisória possui um óbice legal, eis que os fenômenos jurídicos implementados são TODOS ex-vi lege, uma vez configurada a mora, tal é a natureza da alienação fiduciária. /r/n Evidente que a pandemia justificaria diversas situações onde a revisão contratual se imporia como forma de reequilibrar - ainda que provisoriamente - o contrato, mas a revisão de contratos em razão da pandemia não é automática, depende de uma análise da natureza da avença e da conduta das partes.
A imprevisibilidade por si só não é suficiente para relativizar a força obrigatória dos contratos/r/n De todos estes elementos, não restou demonstrada a efetiva redução da capacidade financeira da autora no período da pandemia da covid-19, sendo que este processo perdurou por cerca de 3 anos, sendo que em 2022 passados mais de um ano do fim do período de calamidade pública da pandemia, a autora sequer tentou renegociar a dívida e evitar eventual ocorrência de um leilão que teria saído marcado somente para outubro de 2022./r/n Também não demonstrou a autora que tenha tentado renegociar sua dívida e qual seria a resposta ou contraproposta do réu./r/n Na verdade não provou qualquer conversa com o banco sobre o financiamento, apenas as cobranças e notificação em razão do débito que na inicial admitiu, e configuram exercício regular de direito do financiador./r/n Por todos estes fatos nenhum direito demonstrou a autora, lançou apenas alegações genéricas, nem mesmo comprovou sua dificuldade financeira em razão da pandemia e redução efetiva de receita/salário. /r/n DISPOSITIVO/r/n Isto posto, julgo improcedentes os pedidos na forma do art. 487 I do CPC, extinguindo o processo./r/n Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa corrigido./r/n Publique-se, registre-se e intimem-se. -
31/10/2024 12:47
Conclusão
-
31/10/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:06
Remessa
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23/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:38
Conclusão
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18/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:38
Expedição de documento
-
27/08/2024 11:34
Juntada de petição
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15/08/2024 10:20
Conclusão
-
15/08/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:40
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 07:55
Conclusão
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26/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 23:26
Juntada de petição
-
17/11/2023 05:31
Documento
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28/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:24
Conclusão
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03/08/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 15:00
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:44
Conclusão
-
14/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:40
Conclusão
-
19/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 10:34
Juntada de documento
-
08/07/2022 10:08
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:56
Expedição de documento
-
01/07/2022 18:39
Expedição de documento
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20/06/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:06
Conclusão
-
02/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 17:47
Juntada de petição
-
21/02/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 17:30
Conclusão
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10/02/2022 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:51
Juntada de petição
-
27/10/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 19:20
Juntada de documento
-
28/06/2021 11:34
Juntada de petição
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11/06/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 19:31
Juntada de documento
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01/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
26/03/2021 18:34
Expedição de documento
-
12/03/2021 16:18
Conclusão
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12/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 14:43
Juntada de documento
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04/03/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2021 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 15:17
Conclusão
-
01/02/2021 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Documento • Arquivo
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