TJRJ - 0830195-60.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:59
Outras Decisões
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10/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:09
Expedição de Informações.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a GJ à parte autora.
Trata-se de ação na qual a parte autora relata que a ré negativou o seu nome em cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados a contratos desconhecidos.
Junta extrato do SPC Brasil (ID 159417450).
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: determinando a retirada do nome da parte autora de todos os cadastros restritivos de crédito, quanto às dívidas negativadas, sendo a primeira, referente a um suposto contrato de nº: 1516490576020241, com alegada data de vencimento em 10/04/2024, no valor de R$ 777,76 e a segunda, referente a um suposto contrato de nº: 1516490576020242, com data de vencimento em 19/11/2024, no valor de R$ 1002,80, ambas com data de inclusão em 19/11/2024:, e no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo esta convertida em definitiva ao final.
No caso, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, eis que a questão acerca da ilegalidade da contratação é matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo. -
03/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILDA LEONARDO ARAGAO - CPF: *51.***.*05-60 (AUTOR).
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03/12/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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