TJRJ - 0830267-78.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830267-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE CARVALHO, LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
O atual entendimento desta Magistrada é no sentido de que são devidas custas em caso de desistência do recurso ou deserção, seja pela intempestividade ou irregularidade do preparo, na forma do Enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, bem como do Aviso 633/2017.
Isto porque a interposição do recurso é ato processual e constitui fato gerador de tributo.
O fato de o recorrente ter praticado, em seguida, ato particular de desistência do recurso não encontra amparo para o fim de isenção das custas, apenas para fins processuais.
Sobre o tema no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 3.350/99 que dispõe sobre custas e emolumentos, com a nova redação da Lei nº 7.127/15, assim dispõe: Art. 23 - Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
Vale dizer que o regime jurídico do processo difere do tributário.
E exatamente para elucidar eventual dúvida, foi redigido o Enunciado nº 24 do Aviso TJ n. 57/2010, que expressamente diz não haver dispensa do pagamento das custas e da taxa judiciária, mesmo na hipótese de desistência, intempestividade e/ou deserção do recurso interposto, corroborado pelo Aviso 633/2017, abaixo transcrito: AVISO 633/2017 Processo: 2017- 084939 Assunto: SOLICITA CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 24 DO FETJRJ AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COJES - COMISSÃO JUDICIÁRIA Dispõe sobre a necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado 24 do Aviso TJ nº57/2010 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015); CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela regularidade do serviço e pela efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO o disposto na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nº 6.369/2012 e nº 6.370/2012, no Provimento CGJ nº 80/2011, no Aviso TJ nº 57/2010, na Resolução Conjunta TJ/CGJ nº01/2015, na Lei Estadual nº 2.556/1996 e na Lei Federal nº 9.099/1995; CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017- 0084939; AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011. (Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017.) Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Corregedor-Geral da Justiça A jurisprudência das Turmas Recursais segue tal orientação, na forma abaixo colacionada: 0001165-48.2020.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC | | Juiz(a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 23/04/2021 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL Sessão de 23.04.2021 Mandado de Segurança nº 0001165-48.2020.8.19.9000 Impetrante: Libia Barroso Viana Impetrado: XVIII Juizado Especial Cível Regional de Campo Grande VOTO Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o pagamento das custas recursais ante a desistência do recurso por ela interposto.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls.33/35.
Parecer do Ministério Público dispensando sua intervenção no processo por ausência de interesse público (fls.37/39).
De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a desistência do recurso interposto não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo à dispensa desse pagamento.
Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem.
Sem custas, considerando a gratuidade de justiça deferida às fls.29.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência.
Ciência ao Ministério Público.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 2021.
José Guilherme Vasi Werner Relator | 0001068-48.2020.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC | | Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julgamento: 17/12/2020 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001068-48.2020.8.19.9000 IMPETRANTES: AMANDA BRASIL BASILICO DA COSTA VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, embora tenha homologado a desistência do recurso interposto no Processo nº 0012929-13.2019.8.19.0061, determinou o recolhimento das custas processuais pelas impetrantes.
Dispõe o Aviso TJ nº 57/2010, em seu Enunciado 24, que Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
Posteriormente, foi emitido o Aviso 633/17, que "dispõe sobre a necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Tendo o pedido de gratuidade de justiça sido indeferido, a desistência do recurso não isenta o recorrente do recolhimento das custas processuais Ante o exposto, voto pelo denegar a segurança pleiteada.
Sem honorários.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020 Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator | 0000926-44.2020.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC | | Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julgamento: 12/11/2020 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Mandado de Segurança n°: 0000926-44.2020.8.19.9000 Impetrante: ROBERTA GONÇALVES KRAPP Impetrado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITEROI Trata-se de mandado de segurança em face de intimação de ato ordinatório de fls.181, do processo originário nº 0337092-67.2019.8.19.0001, proferido pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica de Niterói, que intimou o impetrante para recolher as custas, sob pena inscrição na dívida ativa, conforme decisão in verbis: "Fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas judiciais devidas, no valor total de R$ 992,01, no prazo de 5 dias, sob pena de remessa de certidão de débito ao DEGAR e inscrição na Dívida Ativa.
No preenchimento da GRERJ eletrônica, referente às custas finais, deverá a parte autora observar os campos, números das contas judiciais, bem como os valores especificados no cálculo das custas finais, já acostado aos autos." Alega o impetrante que o recurso inominado interposto, julgado deserto, não foi processado e distribuído para uma das Turmas Recursais para julgamento, razão pela qual inexiste fato gerador para a cobrança das custas processuais, contrariando a redação do artigo 55, da Lei 9099/95.
Aduz que não houve o recolhimento das custas, por ter sido indeferida a gratuidade de justiça, diante da impossibilidade de recolher as custas elevadas.
Requer, inicialmente a liminar para determinar a suspensão da remessa de certidão de débito ao DEGAR.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Requer o acolhimento do mandado de segurança para declarar a inexigibilidade das custas judiciais no valor total de R$ 992,01.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada, às fls.34.
Resposta de ofício da autoridade coatora às fls.40/42, prestando as devidas informações.
Manifestação do Ministério Público requerendo que seja anotada a não intervenção do órgão ministerial nesta demanda.
Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual.
No entanto, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX da carta Política, impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor.
Inicialmente, cumpre destacar que os documentos trazidos aos autos às fls.10/12, consubstanciado nas declarações do IRPF, não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que o objeto da ação trata de problemas ocorridos em uma viagem para o exterior (Londres), o que não coaduna com a pobreza jurídica.
Nesse passo, não sendo verificada qualquer condição que pudesse acolher a condição de hipossuficiência econômica, como a juntada de extratos bancários, fatura do cartão de crédito, entre outros, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Com relação ao recolhimento das custas do recurso inominado que foi julgado deserto pelo juízo a quo, as mesmas são devidas nos termos do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, o qual expressamente diz que não se dispensará o pagamento das custas e da taxa judiciária, mesmo na hipótese de desistência do recurso interposto, deserção, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente, mesmo com a homologação da desistência do recurso inominado, uma vez que o fato gerador foi o ato da interposição do recurso, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade no ato atacado Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo Impetrante e VOTO no sentido de DENEGAR?A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.
Oficie-se ao Juízo Impetrado.
Anote-se a não intervenção do Ministério Público.
Intimem-se os interessados Desde já autorizo a Secretaria das Turmas Recursais a assinar o respectivo expediente.
Rio de janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator | Assim sendo, em cumprimento ao Aviso CGJ nº 633/2017, bem como ao enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010 e art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011, certifique-se acerca do correto recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:47
Não recebido o recurso de ANDRE DE CARVALHO - CPF: *47.***.*33-66 (AUTOR).
-
01/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
-
21/02/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 11:00 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 11:00 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
01/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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