TJRJ - 0815545-93.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUANE CARACOCI COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815545-93.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANE CARACOCI COSTA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9099/95.
Indefiro o pedido formulado na petição autoral de Id. 180309847, uma vez que o mesmo está em desacordo com as obrigações estabelecidas na sentença de Id. 135972991.
Portanto, caso haja interesse, a pretensão autoral poderá ser objeto de nova ação a ser devidamente distribuída.
Diante da quitação dada pela parte exequente com relação as obrigações estabelecidas neste feito, conforme se depreende na petição de Id.177004497, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUANE CARACOCI COSTA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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03/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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03/08/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/08/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUANE CARACOCI COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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