TJRJ - 0815545-93.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815545-93.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0815545-93.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00152055 RECTE: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 RECORRIDO: LUANE CARACOCI COSTA ADVOGADO: LUANE CARACOCI COSTA OAB/RJ-133334 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONHECENDO DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
11/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
04/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 10:34
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 08:34
Conclusão
-
30/10/2024 08:31
Distribuição
-
30/10/2024 08:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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