TJRJ - 0819926-54.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819926-54.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JULIANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, na qual a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda da unidade Bloco: 2, 404, do empreendimento denominado SPAZIO NITERÓI GARDEN, ainda na planta, com direito a uma vaga de garagem.
Que após feita a mudança, começou a encontrar dificuldades para estacionar o seu veículo no empreendimento, vindo a saber que o terreno do Condomínio havia sido entregue em tamanho menor do que o prometido na planta e no material publicitário, sendo que parte da área do empreendimento destinada ao estacionamento de veículos estava sendo discutida judicialmente em ação de Reintegração de Posse (autos nº1012498- 23.2011.8.19.0002).
Ressalta que tal fato nunca fora narrado à autora, falhando a ré no dever de informação, constituindo-se numa verdadeira propaganda enganosa.
Informa que a ré não demarcou as 660 vagas de garagem, conforme projeto aprovado pela prefeitura, obedecendo as dimensões de 2,5m X 5,0m em cada vaga pelo motivo de ter vendido o empreendimento com uma área menor do que propagava, o que obrigou a autora, de forma recorrente, a estacionar o seu carro na rua.
Aduz ainda que a ré colocou as unidades à venda em 2009 e só propôs demanda de reintegração de posse do terreno apenas em 19/05/2011, conforme andamentos processuais anexados à inicial, repisando a total falta de informações aos proprietários adquirentes das unidades.
Prossegue narrando que em 17/05/2017 a ré fez acordo com o possuidor da área disputada, indenizando o possuidor de boa-fé do terreno em questão, conforme cópias do mencionado processo que instrui a presente inicial.
Que por conta disso, somente no segundo semestre de 2018, conforme comunicado emitido pela Administração do Condomínio na época, foi que começaram as medidas cabíveis para a integralização da área de 486 m² ao Condomínio.
Aduz também que efetuou o pagamento do IPTU desde 2012 até 2019 referente a área integral do terreno averbado na prefeitura durante todos esses anos, sem sequer poder usufruir do referido terreno, o que aumenta ainda mais os danos sofridos pela autora Relata que pressionada pelos condôminos que questionavam a falta de vaga para estacionar, tendo muitas vezes que deixar o carro na rua, a ré optou pela instalação de pallets, que foi totalmente desastrosa.
Assevera que para que o terreno fosse de fato entregue pela ré e incorporado definitivamente à área do condomínio, ela deveria abrir o estacionamento, quebrando o muro e fazendo o calçamento o que foi feito somente em 2019.
Assim, pretende a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados por todos esses anos diante das condutas desrespeitosas e má-fé da ré em decorrência de uma propaganda enganosa, já que havia vendido uma área menor do que propagava, razão pela qual pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Inicial em id. 35044169 instruída com os documentos insertos nos ids. 35044172 / 35045119.
Deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação da ré contida na decisão correspondente ao id. 84332764.
Em sua contestação em id. 93893654, acompanhada de documentos, a ré argüiu preliminar de falta de interesse de agir, já que a autora ingressou diretamente com a presente ação junto ao Poder Judiciário, sendo que podia ter entrado em contato com a ré na tentativa prévia de solução do conflito, requerendo assim a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Argüiu também a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para propor a presente demanda, por entender que ela pleiteia direito alheio, já que o sistema de vagas adotado no empreendimento Spazio Niterói Garden é o modelo de parqueamento".
Ou seja, as vagas de garagem não integram a unidade privativa da parte autora, as quais são consideradas como área comum do Condomínio e assim não são de propriedade de nenhum condômino.
Suscitou, ainda, prejudicial de mérito prescricional decenal, com fincas no art. 205 do CC, sob o argumento de que o imóvel fora entregue à parte autora em 05.10.2012, momento em que, conforme afirmado na peça exordial, a autora teria tomado conhecimento do suposto problema relativo às vagas de garagem no empreendimento, sendo que a presente ação somente veio a ser distribuída em 20.06.2022.
No mérito, aduz que as vagas de garagem compõem a área comum do condomínio e não são de propriedade de nenhum condômino, já que se trata de uso, conforme se fez constar no contrato de promessa de compra e venda, e que em momento algum a autora comprovou estar impedida de utilizar as vagas disponíveis no Condomínio.
Ressalta que as vagas não são ocupadas em sua totalidade, havendo disponibilidade de estacionamento para a autora, o que seria corroborado pelo relatório de fotos produzido em maio de 2021 e anexado à peça de defesa.
Argumenta que a MRV só tomou conhecimento da invasão da área posteriormente às vendas das unidades e diante deste imprevisto, o estacionamento do empreendimento não pôde ser construído em sua integralidade.
Por conta disso, a parte ré não pode ser condenada a pagar indenização por fato que sequer deu causa, até porque foi tão vítima quanto os moradores do Condomínio.
Pede a improcedência do pedido autoral.
Réplica em id. 115583689.
Sessão de mediação realizada sem acordo entre as partes, conforme termo juntado em id. 154965961.
Instada a se manifestarem em provas, disse a ré em id. 161556914 não ter nenhuma outra a produzir.
A parte autora apresentou alegações finais em id. 168739829, fazendo o mesmo a ré em id. 185210833. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de qualquer outra prova.
A prejudicial de mérito prescricional resta afastada, já que o cômputo do prazo decenal previsto na lei substantiva dá-se não a partir do momento em que as chaves do imóvel foram recebidas nos idos de 2012, mas quando a autora realmente tomou conhecimento da problemática envolvendo a questão de posse de parte do terreno por parte de terceiros, o que só ocorreu no ano de 2019 (Teoria da Actio Nata).
Tem-se, portanto, que a propositura da presente ação em 2022 observou o prazo previsto no art. 205 do CC.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, já que o direito constitucional de petição respalda o ingresso da parte autora junto ao Poder Judiciário, que não pode ser afastado por ausência de prévia tentativa extrajudicial de solução do litígio.
Rejeita-se igualmente a preliminar de falta de legitimidade ativa, já que o dano pleiteado pela parte autora decorre da circunstância da restrição de oferta de vagas no condomínio, em que pese constar do instrumento particular de venda a oferta de vaga para cada condômino, não se tratando, portanto, de obrigação de fazer visando o aumento de vagas, como dito pela parte ré.
No caso em tela, indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
O referido diploma legal ainda dispõe: [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Com efeito, as regras consumeristas estabelecem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado. É o caso dos autos, tendo em vista o inadimplemento da parte ré no que se refere a parcela das vagas de garagem.
Cumpre salientar que a responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, pois a relação em análise é de consumo, como acima já dito.
Verifica-se que a alegação de que a ré fora tão vítima como a autora não merece prosperar, tendo em vista que pelas circunstâncias dos autos, quando o bem foi adquirido pela demandante, já havia a pendência sobre a posse de parcela da área do imóvel em que o condomínio estava sendo edificado.
Mesmo que assim não fosse, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para fins de apuração de danos, não cabe examinar se o inadimplemento é culposo ou não.
Nesse diapasão, o suposto conhecimento do esbulho do terreno por parte de terceiros invocada pelas rés, que teria afetado a disponibilização de vagas para os moradores, é questão inerente à atividade da construtora.
Ou seja, o fornecedor assume os riscos da atividade que exerce, não podendo repassar os respectivos prejuízos ao consumidor.
No presente caso, vê-se a incidência de fortuito interno, que não exime a responsabilidade civil do fornecedor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte merece a parte autora.
Isso porque a ausência da totalidade das vagas acarreta um injusto sentimento de frustração e impotência ao consumidor.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$5.000,00 é razoável para tal mister.
Neste sentido: 0002135-47.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 16/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA.
EMPREENDIMENTO DE ALTO PADRÃO.
ATRASO NA ENTREGA DAS GARAGENS DE USO EXCLUSIVO DOS AUTORES VINCULADAS À UNIDADE AUTÔNOMA ADQUIRIDA E DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DA ÁREA COMUM.
PRAZO DE TOLERÂNCIA EXCEDIDO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TODOS OS AUTORES.
DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1-Cuida-se de ação indenizatória por atraso na entrega da unidade imobiliária de empreendimento residencial multifamiliar, adquirida por meio de contrato de promessa de compra e venda. 2-Os autores narram que foram constatados inúmeros vícios construtivos nas áreas comuns, além de diversos problemas nas unidades residenciais. 3-A parte ré alega que os eventos ocorridos se enquadram como mero descumprimento contratual, não ensejando a indenização a título de danos morais. 4-Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, uma vez que os autores e as rés são definidos, respectivamente, como consumidores e fornecedoras de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5-Reconhecida a legitimidade ad causam dos autores da demanda, vez que utilizaram o imóvel para moradia de toda a família, incluindo o menor que também experimentou diretamente os efeitos negativos oriundos dos alegados defeitos nos serviços prestados pelas rés. 6-Legitimidade ativa dos autores para pleitear supostos vícios em áreas comuns. 7-Conjunto probatório elencado que demonstra o atraso na entrega do empreendimento, destacando a impossibilidade de os autores utilizarem as suas vagas de garagem, as quais integram a unidade autônoma dos autores, por força de expressa previsão contratual, bem como outros espaços das áreas comuns. 8-Inconteste, portanto, o defeito na prestação do serviço, o que enseja a compensação a título de dano moral. 9-A hipótese não se amolda ao mero inadimplemento contratual, por não se tratar de simples bem adquirido no comércio, cujo dispêndio de recursos não traz maiores repercussões à vida do adquirente. 10- E configurado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido. 11- No caso, o quantum da verba compensatória deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor como mais adequado à extensão da lesão ocorrida, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da medida.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo a condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, assim o fazendo com fincas no art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas. -
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 15:46
Audiência Mediação realizada para 07/11/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 29/10/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
08/08/2024 13:19
Audiência Mediação designada para 07/11/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
26/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *95.***.*04-73 (AUTOR).
-
24/10/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 03/12/2024 08:04