TJRJ - 0831198-72.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831198-72.2023.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0831198-72.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00127875 RECTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB/RJ-171277 RECORRIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: HELEN BELO E SILVA OAB/RJ-136886 ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO OAB/RJ-245863 RECORRIDO: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA OAB/RJ-047407 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Civel, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los por ser absolutamente desnecessário que conste da súmula as obrigações solicitadas, pois devem ser tratadas em eventual cumprimento de sentença pelo juízo originário.
Portanto, a súmula vergastada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como Acórdão. -
21/10/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 23:02
Inclusão em pauta
-
10/10/2024 18:13
Conclusão
-
10/10/2024 18:12
Documento
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
23/09/2024 11:00
Não-Provimento
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
10/09/2024 12:39
Inclusão em pauta
-
10/09/2024 05:37
Conclusão
-
10/09/2024 05:34
Distribuição
-
10/09/2024 05:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0033802-46.2017.8.19.0209
Mijardely Patrimonial Imobiliarios LTDA
Patricia Penha Metre Santos
Advogado: Guilherme Augusto Vicente Telles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 0833329-29.2023.8.19.0205
Joyce Severino
Ajl Comercio Varejista de Colchoes LTDA
Advogado: Isabella Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 20:12
Processo nº 0803792-36.2024.8.19.0210
Ana Lucia Alves Fernandes
Claro S.A.
Advogado: Pedro Araujo Aronovich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 14:10
Processo nº 0001849-20.2024.8.19.0209
Joao Paulo Fontes Valente Salgueiro
Espolio de Eugenio do Espirito Santo Men...
Advogado: Rogerio Ribeiro Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 00:00
Processo nº 0831306-47.2022.8.19.0205
Acyr de Oliveira Goncalves
Banco Pan S.A
Advogado: Thayna Tozato Correa da Cunha Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 17:08