TJRJ - 0815928-80.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA CONSULE DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815928-80.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
O.
R., MARILEUSA DE OLIVEIRA PAULA DE REZENDE REPRESENTANTE: MARILEUSA DE OLIVEIRA PAULA DE REZENDE RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 –Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. 3 – Trata-se de pedido de tutela de urgência em que pretende a autora que os réus se abstenham de realizar descontos não reconhecidos, referentes às tarifas bancárias, extrato unificado e cesta fácil econômica, do benefício alimentar (BPC-LOAS) do 1º Autor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano o risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, a probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, porque não há como comprovar fato negativo, bastando, inicialmente, a afirmação da parte autora e a presunção de boa-fé que milita em seu favor.
O perigo de dano é evidente caso a parte autora continue suportando descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Diante disso, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA com amparo no art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/205), determinando que a ré suspenda as cobranças realizadas em face da parte autora, no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). 4 - Considerando que a parte autora expressamente não declarou ter interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a “mens legis”, já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334. 5 - Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. 6 - Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.Nas hipóteses do art. 337 do CPC ou caso haja a juntada de documentos, à parte autora, em réplica. 7 - A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito. 7.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 7.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 8 – Dê-se vista ao Ministério Público para dizer se tem interesse no feito. 9 – Em caso de ausência de requerimento de provas, volvam conclusos para sentença.
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. O. R. - CPF: *85.***.*99-09 (AUTOR).
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03/12/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:23
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 01:23
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2024 01:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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