TJRJ - 0840867-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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27/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 13:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840867-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:03
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 13:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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