TJRJ - 0808828-44.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0808828-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808828-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Index. 204813678: considerando o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 1 do projeto de sentença, DETERMINO à executada a declaração denulidade do TOI nº 2020/1827095 imputado à parte exequente e dos débitos decorrentes de tal ato administrativo, bem como a SUSPENSÃO de tais cobranças, retirando-as de seus sistemas, no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a demandada ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o executado trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 2.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisão, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 3.
FICAM AS PARTES INTIMADAS COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO PELO DJE 4.
Sem prejuízo, ao exequente sobre o id. 216327687.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0808828-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Ao réu pra se manifestar id.204813678 no prazo de 5 dias. 2.Após, conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de julho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0808828-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Converto o julgamento em diligência devendo o exequente trazer aos autos memória de cálculos no exatos termos fixados em sentença acerca do descumprimento da obrigação de fazer imposta id.132254898"2) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$2.906,95 (dois mil novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidosde juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0808828-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Recebo a Exceção de Pré-Executividade. 2- Ao Excepto. 3- Após, conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 23:11
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
25/06/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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21/06/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
28/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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