TJRJ - 0804033-51.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:04
Publicado Citação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804033-51.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANDRE MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, acompanhada por pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO ANDRÉ MOREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO MASTER S.A., na qual se discute Na inicial, relatou que o autor é beneficiário do INSS, de modo que recebe mensalmente seu benefício em sua conta bancária proveniente da requerida.
Narrou que recebeu a visita de um casal em sua residência alegando serem fiscais do IBGE, de modo que precisariam colher dados pessoais do autor, tais como fotos e imagens de documentos, bem como realizariam algumas perguntas sobre sua casa.
Alegou ainda que só tomou ciência da contratação dos empréstimos dois meses depois, quando recebeu ligações de prepostos do banco Santander informando que os contratos estariam pendentes de assinatura, fato que o teria motivado a buscar o histórico de créditos e consequentemente reparar que havia uma série de empréstimos consignados não desejados.
Deste modo, buscou as autoridades policiais e lavrou o Registro de Ocorrência (RO) de n.º 055-01477/2024.
Como fundamentação jurídica da causa de pedir, pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo, pela responsabilidade da instituição requerida e pela ocorrência de danos morais.
Em seus pedidos finais, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação à devolução em dobro no valor de R$ 3.047,78, a expedição de ofício ao BRB BANCO DE BRASILIA AS para auxiliar na apresentação do titular da conta de n.º 047580 e agência 0022 e a condenação a pagar R$ 35.000,00 a título de danos morais.
Já em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício autoral como "Empréstimo RMJ" e "Consignação Cartão".
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e não se opôs à designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do precitado art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em concreto, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
Com efeito, o desconto de até 5% do valor do benefício para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou mesmo sua utilização com a finalidade de saque, não possui, em princípio, nenhuma irregularidade, já que tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, sendo forma de contratação amplamente utilizada, sobretudo quando o devedor já ultrapassou sua margem fixada para a contração de empréstimo consignado.
Aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, o art. 6º, § 5º da referida legislação prevê uma limitação de 45% aos descontos e retenções, dos quais 35% dizem respeito a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e os outros 10% atinentes ao cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), cada um deles com 5%.
Assim, a suspensão dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) depende de claros indícios de irregularidade da contratação, a exemplo do vício de consentimento e da inobservância do princípio da informação, fatos verificáveis no caso examinado, já que não há um robusto histórico de crédito por parte da autora.
Constata-se, deste modo, que a única modalidade de empréstimo ativa em seus cadastros é aquela relativa ao cartão RMC impugnado na presente ação, que apesar de não exceder a sua margem consignatória, não se compatibiliza com os registros de crédito apresentados, que indicam, em sede de juízo de probabilidade, a inexistência de hábito de contração de mútuos.
Além disso, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos indevidos no patrimônio da parte autora, efetuados durante a dilação probatória, poderiam trazer consideráveis prejuízos em seu benefício previdenciário, comprometendo seu próprio sustento e/ou de sua família.
A medida concedida, por derradeiro, é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos contratos de mútuo, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
De mais a mais, destaco que a presença do Registro de Ocorrência nos autos, em princípio, emprega fiabilidade à narrativa autoral, já que indicia uma tentativa de solução da controvérsia para além do amparo do órgão jurisdicional e submete ao controle policial os fatos discutidos a fim de averiguação de eventuais responsabilizações no âmbito criminal.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida SUSPENDA OS DESCONTOS impugnados sob a rubrica de "Empréstimo RMJ" e "Consignação Cartão", sob pena de arbitramento de multa, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ANDRE MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*53-91 (AUTOR).
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13/11/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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