TJRJ - 0802594-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA CARVALHO DE ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 05:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802594-19.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA CARVALHO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ANDRE MEDEIROS DE SOUSA JUNIOR *49.***.*40-56 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, observando-se que restou INFRUTÍFERA.
Outrossim, tendo em vista a dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foi efetuada nesta data as consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tais consultas resultado também negativo, conforme anexo.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE MEDEIROS DE SOUSA JUNIOR *49.***.*40-56 em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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10/07/2024 23:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MEDEIROS DE SOUSA JUNIOR *49.***.*40-56 em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:48
Pedido conhecido em parte e procedente
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12/01/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 10:53
Juntada de petição
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13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:55
Juntada de petição
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26/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 10:31
Desentranhado o documento
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13/03/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/03/2023 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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01/02/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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