TJRJ - 0807039-40.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:34
Baixa Definitiva
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807039-40.2024.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0807039-40.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2024.00160550 RECTE: ELIANE PARAISO DORIA LIMA ADVOGADO: ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ OAB/RJ-173426 RECORRIDO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de restituição do valor pago (R$200,00), a título de dano material, referente ao carro pipa, com juros da citação e correção monetária do desembolso (efetivo prejuízo), bem como julgar procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros da citação e correção da presente decisão.
Falha na prestação de serviço essencial que resta configurada.
Razoabilidade da quantia arbitrada a título de dano moral, evitando-se o injusto enriquecimento.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:22
Inclusão em pauta
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22/11/2024 17:00
Conclusão
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22/11/2024 16:57
Distribuição
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22/11/2024 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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