TJRJ - 0861304-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:57
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
10/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
0861304-08.2024.8.19.0038 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MIRIAM AMORIM OLIVEIRA RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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