TJRJ - 0807008-42.2024.8.19.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807008-42.2024.8.19.0036 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0807008-42.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2024.00162956 Rcte/rcido: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Rcte/rcido: ENY FRANCISCA DE LIMA MARTINS ADVOGADO: SUELLEN JUNGER DA SILVA OAB/RJ-219310 ADVOGADO: LEILIANE PINTO BORGES OAB/RJ-213261 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Deixo de condenar o autor/recorrente nos ônus sucumbenciais, em razão do êxito.
Negado provimento ao recurso da parte ré.
Condenado o réu a pagar ao advogado da parte autora 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:22
Inclusão em pauta
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25/11/2024 21:36
Conclusão
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25/11/2024 21:33
Distribuição
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25/11/2024 21:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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