TJRJ - 0841167-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:24
Baixa Definitiva
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21/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA CONDE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0841167-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA CRISTINA CONDE RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com a propositura da ação pela parte autora com todos os fatos e fundamentos do seu pedido e a consequente citação automática do réu, seguindo-se ao julgamento pelo juízo.
Apesar disso, conforme certificado, a parte autora não juntou aos autos a petição inicial e/ou documentos indispensáveis à propositura da ação, não se tendo sequer conhecimento dos fundamentos do pedido da parte autora.
A determinação de emenda à petição se afigura mais complexa, na medida que impõe exercício de atividade judicial e cartorária que seria desnecessária, caso a ação tivesse sido corretamente proposta.
Portanto, mais célere a extinção do processo, possibilitando a parte autora a correção do vício no novo processo, privilegiando-se a citação automática e todos os atos simples e céleres voltados para a citação e o julgamento do processo.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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