TJRJ - 0812066-98.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0812066-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL proposta por EDSON ALVES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor, em síntese, que é inscrita no PASEP e, após anos de trabalho, ao realizar saque de sua cota PASEP, deparou-se com uma quantia que considera ínfima.
Alega a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do Banco do Brasil.
Diante do exposto, requereu que a condenação do Réu a restituir os valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, baseados em cálculos unilaterias, bem como a condenação em danos morais.
Decisão (Id. 122536868) deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação (Id. 155813508) sem preliminares.
Réplica (id. 160130384).
Manifestação do réu no id. 162929324 requerendo produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de prova pericial, indefiro, considerando a desnecessidade de tal prova, bem como a suficiência da prova documental para o presente caso.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco do empreendimento, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro através do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Conforme leciona a doutrina especializada, esta teoria fundamenta-se no princípio de que quem aufere os lucros de determinada atividade empresarial deve também suportar os riscos inerentes ao empreendimento.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, cabendo-lhe apenas as excludentes previstas em lei.
O réu juntou em Juízo as telas da movimentação bancária da parte autora no id. 155813508, de modo que restou clara a ausência de ato ilícito por parte do banco réu.
Assiste razão ao Réu quando afirma que O valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro (id. 155813508).
Ao caso deverá ser aplicado o verbete da súmula de nº 330, do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Restou demonstrada a excludente da responsabilidade objetiva do réu, nos moldes do artigo 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Assim, e considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
0812066-98.2024.8.19.0206 [Atualização de Conta] AUTOR: EDSON ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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